TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

515 acórdão n.º 819/17 diploma não merece a censura inerente a um juízo de inconstitucionalidade. Apresenta-se com um sentido coincidente com o programa constitucional, não distorcendo o sistema de aquisição dos direi- tos reais, antes procurando reagir às dificuldades práticas que a tentativa de cumprimento desse mes- mo programa fez sentir, designadamente as dificuldades probatórias, relativamente às quais o meca- nismo da presunção ilidível constitui resposta adequada, habitual e constitucionalmente permitida; X – Se não existe obstáculo da Lei Fundamental ao reconhecimento da enfiteuse por usucapião nos ter- mos consagrados no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, e se a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil cumpre o programa constitucional de extinção da enfiteuse, forçoso é concluir que nenhum destes mecanismos que operam no plano dos efeitos reais (ou seja: o reconhecimento da enfiteuse por usucapião; e a extinção do domínio direto e consolidação da propriedade plena na esfera do titular do domínio útil) assenta em normas inconstitucionais; XI – Do caráter excecional – residual – do direito à indemnização previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, retira-se como regra a não atribuição de indemnização pela extin- ção do domínio direto; XII – Na linha da jurisprudência traçada pelo Acórdão n.º 786/14, em termos gerais, não é constitucional- mente tolerável que a ablação do direito do titular do domínio direto, cujo conteúdo patrimonial é inegável, não seja acompanhada da perspetivação de alguma forma de compensação indemnizatória, conflituando essa ausência de normas (prevendo qualquer forma de compensação) com o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição; XIII – Assim: (1) não devem ser julgadas inconstitucionais as normas contidas nos n. os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhe- cimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; (2) e deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da proprie- dade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido Diploma, não conferir direito a indemnização. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) e outros (a pluralidade de autores foi neste processo superveniente, tendo decor- rido da apensação de ações com o mesmo objeto, cfr. fls. 206/207) intentaram, nos (hoje extintos) Juízos Cíveis da Comarca de Almada, uma ação declarativa sob a forma ordinária contra o Município de Almada (recorrido), pedindo que sejam “[declarados os autores] legítimos proprietários das parcelas e edificações nos autos; e condenar-se o réu Município a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer atos turbadores do seu exercício; […] em consequência, deverá declarar-se serem os autores legítimos enfiteutas/rendeiros/ utilizadores/possuidores dos seus invocados direitos; e condenar-se o réu/Município de Almada a reconhecer

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