TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

513 acórdão n.º 819/17 SUMÁRIO: I – O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, regulou a abolição da enfiteuse, determinando a trans- ferência do domínio direto dos prédios rústicos a ela sujeitos para o titular do domínio útil (artigo 1.º, n.º 1) e prevendo uma indemnização ao titular do domínio direto apenas “quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional” (artigo 2.º, n.º 1); II – O mesmo diploma estabeleceu que, no caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse pode fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial (artigo 1.º, n.º 4, na redação introduzida pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho), consideran- do-se a enfiteuse constituída por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo: (a) que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil; (b) que pagava uma prestação anual ao senhorio; (c) que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta; (d) que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas (artigo 1.º, n.º 5, na redação indicada). Previu-se, por fim, que pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha suce- dido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse (artigo 1.º, n.º 6, na redação introduzida pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro); Não julga inconstitucionais as normas contidas nos n. os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do refe- rido Diploma, não conferir direito a indemnização. Processo: n.º 992/16. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 819/17 De 6 de dezembro de 2017

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