TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

51 acórdão n.º 707/17 O segundo momento encontra-se na edição do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que estabe- leceu «o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais» (cfr. o artigo 1.º, n.º 1), tendo revogado expressamente o Decreto-Lei n.º 379/93 (cfr. o artigo 13.º). Releva aqui especialmente a previsão, nos n. os 2 a 5 do artigo 3.º, da possibilidade da criação de sistemas multimunicipais por agregação de sistemas multimunicipais existentes, tendo como efeito a extinção dos sistemas agregados, da concessão atribuída às entidades gestoras e a extinção destas últimas. A criação dos sistemas multimunicipais deve ser precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos (artigo 4.º, n.º 1). No caso dos sistemas multimunicipais criados por agregação de sistemas multimunicipais anteriores, dispõe o artigo 6.º, n. os 1 e 2, que o capital social da nova entidade gestora é definido com base no capital das sociedades gestoras extintas e a participação dos acionistas é fixada em termos proporcionais, tendo como referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas, mantendo os municípios acionistas, independentemente da sua participação social, os direitos de que eram titulares de acordo com o disposto na lei comercial, enquanto acionistas das entidades gestoras. Por seu turno, agora nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o exercício dos direitos de voto e dos direitos previstos no n.º 8 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais dos municípios enquanto acionistas é adequado na proporção da sua participação no capital da entidade gestora do novo sistema multimunicipal, sem prejuízo, neste último caso, do que especificamente disponham os estatutos de cada entidade gestora. Estipulou-se ainda que, enquanto durar a concessão, a entidade gestora do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios (artigo 10.º, n.º 1), transferindo-se igualmente para a nova entidade gestora os bens de que sejam propriedade das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos (artigo 10.º, n.º 2). É neste enquadramento, e em concretização do mesmo impulso de reforma setorial, foram aprovados os Decretos-Leis n. os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, os quais integram a maioria das normas impugnadas pelos requerentes. 12. Cabe assinalar que, na pendência do presente processo, teve lugar uma outra intervenção legisla- tiva, de sentido inverso à anterior, através das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, ao disposto pelo Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, com o propósito de, partindo do enquadramento jurídico existente, concretizar cisões nos referidos sistemas multimunicipais e criar novas entidades gestoras a partir das sociedades agregadas (cfr. preambulo). Assim, o diploma passou a estabelecer que também a constituição das entidades gestoras é objeto de decreto-lei (cfr. a nova redação do artigo 3.º, n.º 1), acolhendo a possibilidade de criação de sistemas multi- municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregação, criados pelos Decretos-Leis n. os 92/2015, 93/2015 e 94/2015 (cfr. artigo 3.º, n.º 4), sendo transferidos para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multi- municipais extintos ou cindidos (cfr. artigo 3.º, n. os 5 a 7). Estipulou-se igualmente que, no caso de sistemas municipais criados por cisão, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entidades gestoras extintas pelos Decretos-Leis n. os 92/2015, 03/2015 e 94/2015, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação (cfr. artigo 6.º, n.º 6). Ainda, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2016, estatui norma transitória, nos termos da qual, no âmbito do processo de criação, por cisão, de novos sistemas multimunicipais, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir, por despacho, as tarifas aplicáveis em 2017 aos utilizadores muni- cipais integrados no âmbito dos Decretos-Leis n. os  92/2015, 93/2015 e 94/2015. Possibilidade essa exercida

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=