TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – económico-financeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º e ao abrigo da alínea c) do mesmo artigo da Constituição da República Portuguesa ’. E como exemplos de funções desta natureza o mesmo autor acrescenta: ‘além da fiscalização prévia ao cabimento orçamental (…), o Tribunal de Contas julga das condições económicas- -financeiras de contratos de Administração Pública, em sede de fiscalização sucessiva; pode promover inquéritos e auditorias à gestão financeira da Administração Pública; aprecia no parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das regiões autónomas, aspetos administrativos’. Por sua vez, Diogo Freitas do Amaral ( Curso de Direito Administrativo , vol. I, 2.ª edição, 1994, p. 291) qualifica a função de ‘dar parecer sobre a Conta Geral do Estado’ como constituindo ‘uma função consultiva, de natureza técnica e política’ contrapondo-a ao julgamento de contas que segundo este autor ‘é uma função jurisdicional’. Por último, Sousa Franco ( O Tribunal de Contas, prefácio ao Livro de José Tavares e Lídio Magalhães, p. 38) integra a competência de ‘dar Parecer sobre a Conta Geral do Estado’, na fiscalização sucessiva constituído pelos ‘atos de mera apreciação’ por contraposição às restantes funções de fiscalização sucessiva, de julgamento de contas e de efetivação de responsabilidades financeiras. Segundo este autor ‘o exemplo mais acabado e tradicional do ato de mera apreciação é constituído pelo parecer sobre a Conta Geral do Estado’. E, acrescenta: ‘a competência de simples apreciação desenvolve-se também através de um outro tipo de ope- rações processuais informais e atos do Tribunal, que a lei designa por operações de verificação das contas, por amostragem ou por recurso a outros métodos seletivos, incluindo auditorias (…), ou por inquéritos e auditorias, conducentes a relatórios conclusivos (…)’. Desta competência de simples apreciação se distingue, segundo este autor, o julgamento de contas que ‘consti- tui o núcleo de atividade indiscutivelmente jurisdicional do Tribunal de Contas’ (obra supra cit. , p. 42) importando por isso ‘evitar qualquer confusão entre o processo de julgamento de contas e as outras formas de fiscalização suces- siva. Ali, encontramo-nos perante um ato tipicamente funcional, um processo organizado para aquela produção, princípios de relacionamento entre as partes em litígio, potencial, e o Tribunal, ao qual caberá resolver nos termos de direito que são típicos de um processo funcional. Nas outras formas de fiscalização sucessiva encontramo-nos perante meros procedimentos, sem qualquer litígio jurídico, sem qualquer decisão jurisdicional’. Segundo o mesmo autor estes atos de mera apreciação ‘estabelecem ou definem factos, formulam juízos e são independentes de consulta ou da intenção de esclarecerem uma entidade principal destinatária da consulta ou do conselho. Não se trata, em rigor, de sentenças de mera apreciação, pois o estabelecimento dos factos não pretende ser definitivo; trata-se de atos de natureza extra jurisdicional’. (p. 38, nota 29)». É neste contexto que deve ser apreciada a decisão da 2.ª Secção do Tribunal de Contas de que o recor- rente pretendia recorrer. v) Apreciação da constitucionalidade da norma objeto do processo 21. Reportando, agora, especificamente à situação que deu origem ao presente recurso, terá de se con- cluir que a decisão em causa da 2.ª Secção do tribunal de Contas não constitui um ato do exercício da função jurisdicional. A este respeito, cumpre recordar que, de acordo com a fundamentação expendida na decisão recorrida, foi por considerar que a decisão que aprovara o relatório de auditoria constituiu uma decisão de simples apreciação sem eficácia ablativa na esfera jurídica pessoal e patrimonial dos visados, não envolvendo o julgamento de responsabilidades, nem a condenação em reposição ou multa, que o Tribunal de Contas, em plenário da 2.ª Secção, através do acórdão agora recorrido, não admitiu o recurso interposto (também para o Plenário da 2.ª Secção daquele tribunal), classificando-o de «legalmente impossível, do ponto de vista substantivo e processual». Nas palavras da decisão recorrida «apesar de assumirem a forma jurídica de acór- dãos, essas decisões poderiam revestir verdadeiramente a natureza de relatórios de auditoria (…), contendo juízos de simples apreciação sem eficácia jurídica ablativa na esfera jurídica pessoal e patrimonial» (cfr. n.º 38 da deliberação da subsecção da 2.ª Secção de 17 de setembro de 2015, fls. 52). Desta forma, na qualificação que o Tribunal de Contas faz da sua própria decisão, a decisão recorrida nem sequer oferece as características

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=