TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. A norma definida como objeto do recurso reconduz-se, assim, numa primeira análise, à resultante da interpretação do artigo 96.º, n.º 2, da LOPTC, no sentido de que «não há recurso das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros». Tendo em conta a natureza da fiscalização concreta de constitucionalidade, e sem prejuízo do caso jul- gado formado na decisão de admissão do presente recurso de constitucionalidade, os dados resultantes da análise dos autos impõem que se progrida um pouco mais na delimitação do respetivo objeto, importando compreender o contexto em que surge a decisão recorrida. Na verdade, o recorrente pretendia impugnar uma decisão da Subsecção da 2.ª Secção do Tribunal de Contas que aprovou o relatório de uma auditoria, realizada no cumprimento do respetivo Programa de Fiscalização, por via de recurso para o Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas. A decisão ora recorrida indeferiu esse recurso «por não ser legalmente admissível, face à irrecorribilidade do ato recorrido, por força do disposto no artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, (LOPTC), na versão resultante da con- solidação e republicação operadas pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março». O artigo 96.º, n.º 2, da LOPTC prescreve que «não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos». Como é bom de ver, a dimensão normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver sindicada não abrange todo o campo e previsão deste preceito legal, limitando-se ao segmento que determina a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção do Tribunal de Contas que aprovem relatórios de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros. 8. Desta forma, o ponto nuclear da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente não reside propriamente na irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de auditoria (salvo quanto à fixação de emolumentos e demais encargos), mas na irrecorribilidade dessas deliberações quando elas contêm juízos de censura aos visados. Na verdade, com a inserção daquela menção na regra atinente à não admissão de recurso das decisões da 2.ª Secção que aprovam relatórios de auditoria, não se trata já de saber se a norma do artigo 96.º, n.º 2, da LOPTC, que impede o recurso de determinadas decisões da 2.ª Secção – designadamente as deliberações que aprovam relatórios de auditoria – é compatível com a Consti- tuição, antes se questiona a conformidade constitucional da irrecorribilidade de uma decisão de aprovação de um relatório de auditoria quando nela se contenha um juízo de censura. Enquadrada a questão com estes limites, é tempo de passar à apreciação de mérito. b) Do mérito do recurso i)   Considerações gerais 9. A norma objeto do presente processo determina a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção do Tribunal de Contas que aprovem relatórios de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros, interpretativamente extraível do artigo 96.º, n.º 2, da LOPTC. Esta norma inscreve-se no quadro do regime processual aplicável aos recursos ordinários de deci- sões proferidas pelo Tribunal de Contas. 10. No entender do recorrente, a norma em apreciação «viola o princípio das garantias de defesa, na sua vertente de direito ao recurso (consagrado no artigo 32.º, n. os 1 e 10, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), com o direito à inte- gridade moral (consagrado no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição) e com e com os direitos ao bom nome e à reputação (consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição)» (cfr. ponto 25 das alegações do recorrente, fls. 138).

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