TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
501 acórdão n.º 812/17 II – Fundamentação a) Delimitação da questão de constitucionalidade 5. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A decisão recorrida consiste na deliberação da subsecção da 2.ª Secção de 17 de setembro de 2015 (apro- vada em reunião de plenário de 24 de setembro do mesmo ano) que indeferiu o recurso para o Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas que incidia sobre a deliberação de 17 de junho de 2015 da subsecção da 2.ª Secção que aprovou o Relatório de Auditoria n.º 13/2015. O Acórdão n.º 144/16 do Tribunal Constitucional, deferindo reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho do relator do Tribunal de Contas de não admissão do recurso de constitucionalidade, interposto da deliberação da 2.ª Secção do mesmo tribunal, de 17 de setembro de 2015, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. De acordo com este acórdão, o objeto do recurso delimitado pelo recorrente consiste na interpretação «da norma ínsita» no artigo 96.º, n.º 2, da Lei de Orga- nização e Processo do Tribunal de Contas no sentido de que «não há recurso das deliberações da 2.ª Secção que aprove[m] relatórios de verificação de contas ou de auditoria, quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros» ou, numa formulação mais sintética, a inconstitucio- nalidade «da norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da [LOPTC], na interpretação (…) de que não é recorrível a deliberação que aprova relatório de auditoria quando aplique juízo de censura aos visados por ela auditoria». 6. Ao longo das suas alegações o recorrente sustenta que os “juízos de censura” aplicados aos responsáveis financeiros nos relatórios de auditoria e referidos na delimitação da norma “revestem natureza sancionatória”, defendendo que essa qualificação foi acolhida pelo Acórdão n.º 144/16 do Tribunal Constitucional quando define a questão de inconstitucionalidade, e que foi também com essa interpretação que aquele normativo foi aplicado pela decisão recorrida (cfr. os n. os 1., 2. e 3. das conclusões das alegações de recurso, fls. 134 dos autos). Não tem, porém, razão. O Acórdão n.º 144/16 identificou o objeto do recurso como sendo a norma do artigo 96.º, n.º 2, da LOPTC, na interpretação de que não é recorrível a deliberação que aprova relatório de auditoria quando aplique juízo de censura aos visados por essa auditoria, ou, numa versão mais desenvolvida, no sentido de que não há recurso das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros (cfr. n.º 1 do Acórdão n.º 144/16). É a esta delimitação do objeto do recurso que aquele acórdão faz apelo expresso, como sendo a que corresponde à identificação da norma a sindicar, constante do requeri- mento de interposição do recurso. O referido acórdão não alude a qualquer natureza (sancionatória ou outra) dos juízos de censura constantes dos relatórios de auditoria aprovados. A referência à “natureza sancionatória” dos juízos de censura aplicados aos visados e responsáveis finan- ceiros foi aditada pelo recorrente ao enunciado normativo, já em fase de alegações, designadamente, por um parêntesis intercalado pelo recorrente no respetivo enunciado (cfr. conclusão n.º 1 “juízos de censura que revestem natureza sancionatória”). Importando, porém, um aditamento relativamente ao objeto delimitado no requerimento de interposição do recurso não pode relevar no respetivo julgamento. De todo o modo, ainda se adiantará, que a classificação dos juízos de censura emitidos pela decisão recorrida como revestindo “natureza sancionatória” representa uma conclusão de direito que, enquanto tal, não pode ser dada como adquirida no objeto normativo a sindicar, antes devendo ser objeto de análise no julgamento a empreender.
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