TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. Em qualquer processo, quem nele é envolvido tem que poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas contra si apresentadas e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. 16. A não ser assim, o processo deixaria de ser equitativo, o que violaria a garantia constitucional consignada no n.º 4 do art. 20.º da Constituição. 17. E sempre que, no processo, se aplica uma sanção a alguém, tem que ser assegurado, o direito de audiência e defesa àquele a quem a sanção é aplicada (cf. art. 32.º, n.º 10, da Constituição). 18. Bem como, em caso de decisão judicial condenatória, tem que ser garantido ao condenado o direito de ver apreciada essa condenação, em recurso. 19. Não obstante o facto de a Constituição apenas prever expressamente a garantia de defesa do direito ao recurso para o processo criminal (cf. art. 32.º, n.º 1, da Constituição), as garantias de defesa valem, na sua ideia essencial, para todos os processos sancionatórios. 20. E em qualquer processo sancionatório, o direito de impugnar em via de recurso, a decisão condenatória é uma das essentialia das garantias de defesa. 21. Por isso, sob pena de os processos judiciais sancionatórios não criminais deixarem de ser processos próprios de um Estado de direito entendido como Estado de Justiça, neles, o direito de recorrer das decisões que apliquem sanções tem que ser, sempre, assegurado. 22. A sanção aplicada ao recorrente vulnera o direito à integridade moral, ao seu bom nome e reputação na e pela sua atividade política, afetando a sua honestidade e lisura de processos. 23. Não admitir o legislador, num tal caso, o direito ao recurso, é consagrar uma solução que restringe o direito de defesa de forma desnecessária e desproporcionada, porque excessiva (em violação do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição) – e que, por essa via, restringe também os direitos à integridade moral, ao bom nome e à reputação. 24. O artigo 96.º, n.º 2, da LTC, na interpretação conducente ao sentido de que “não há recurso das delibera- ções da 2.ª secção [do Tribunal de Contas] que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura (que revestem natureza sancionatória) aos visados e responsáveis financeiros”, é inconstitucional. 25. Assim interpretado, tal normativo viola o princípio das garantias de defesa, na sua vertente de direito ao recurso (consagrado no art. 32.º, n. os 1 e 10, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (consagrado no art. 18.º, n.º 2, da Constituição), com o direito à integridade moral (consagrado no art. 25.º, n.º 1, da Constituição) e com e com os direitos ao bom nome e à reputação (consagrados no art. 26.º, n.º, da Constituição).» 4. Por sua vez, o Ministério Público, contra-alegou, defendendo, em síntese, que: «(…) este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) negar provimento ao recurso interposto, nos presentes autos, pelo recorrente A.; b) confirmando, em consequência, a deliberação, de 17 de setembro de 2015, da Subsecção da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, que aprovou o Relatório de Auditoria ao Município de Vila Nova de Gaia, deliberação essa, posteriormente aprovada pelo Plenário da mesma 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, em sessão reali- zada em 24 de setembro de 2015.» Redistribuído o processo na sequência da cessão de funções do primitivo relator, cumpre apreciar e decidir.
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