TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contra-argumentando da concreta censura que lhe é feita de modo a poder ver a questão reapreciada por diferente órgão do tribunal, decorrendo do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no artigo 20.º da Constituição, a necessidade de existir uma via de reapreciação judicial do ato lesivo dos direitos fundamentais no presente processo, pois na ausência de responsabilidade financeira e do seu julgamento pela 3.ª Secção, verifica-se uma impossibilidade absoluta de impugnar judicialmente os atos em causa (juízos públicos de censura), que não pode deixar de corresponder à violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. XIII – Em situações em que são formulados juízos de censura em relatórios de auditoria aprovados por deci- sões da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, existe uma afetação do direito fundamental ao bom nome e reputação; quando esse juízo de censura é desacompanhado de julgamento de responsabilidade financeira na 3.ª Secção, o cidadão titular do cargo público em causa, por causa da regra da irrecorri- bilidade das deliberações da 2.ª Secção decorrente da norma sob apreciação, vê-se impossibilitado de se defender da censura, impugnando judicialmente a decisão em causa, contrapondo argumentos e questionando as conclusões do relatório; a norma em causa permite a existência de uma lesão de um direito fundamental, por um ato do Tribunal de Contas, sem que exista acesso à tutela jurisdicional para a sua defesa, o que é intolerável à luz da ordem constitucional da República Portuguesa, sendo desconforme com a Constituição a irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de censura formula- dos sobre a conduta de titulares de cargos públicos. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No cumprimento do Programa de Fiscalização da 2.ª Secção do Tribunal de Contas foi realizada uma Auditoria Orientada ao Endividamento do Município de Vila Nova de Gaia, tendo como referência o quinquénio de 2008-2012. Na sequência desta auditoria foi elaborado o Relatório n.º 13/2015 – 2.ª Secção (Proc. 21/2012 – AUDIT) aprovado pela Subsecção da 2.ª Secção do Tribunal de Contas. Inconformado com este relatório, A. recorreu para o Plenário de 2.ª Secção do Tribunal de Contas que decidiu indeferir o recurso, «por não ser legalmente admissível, face à irrecorribilidade do ato recorrido, por força do disposto no artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, (adiante designada por LOPTC), na versão resultante da consolidação e republicação operadas pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março» (projeto de deliberação aprovado em reunião do Plenário Ordinário da 2.ª Secção, em 24 de setembro de 2015). 2. Por ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio- nal (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC), que, na sequência de reclamação apresentada contra a decisão de não admissão proferida no tribunal a quo, viria a ser admitido pelo Acórdão n.º 144/16 da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.
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