TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
495 acórdão n.º 812/17 SUMÁRIO: I – O Acórdão n.º 144/16 do Tribunal Constitucional – que deferiu reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade –, na identificação do objeto do recurso, não aludiu a qualquer natureza (sancionatória ou outra) dos juízos de censura constantes dos relatórios de verifi- cação de contas ou de auditoria aprovados por deliberação do tribunal de Contas; a classificação dos juízos de censura emitidos pela decisão recorrida como revestindo “natureza sancionatória” representa uma conclusão de direito que, enquanto tal, não pode ser dada como adquirida no objeto normativo a sindicar, antes devendo ser objeto de análise no julgamento a empreender. II – Independentemente da análise da questão da natureza sancionatória das deliberações do Tribunal de Contas que aprovam os relatórios de auditoria, não encontra acolhimento na jurisprudência do Tri- bunal Constitucional o entendimento de que a garantia constitucional de defesa do direito ao recurso tem plena validade em qualquer processo sancionatório; sem prejuízo do reconhecimento da valência das garantias de defesa também no domínio contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem recu- sado o entendimento de que o legislador ordinário estaria constitucionalmente vinculado a estabelecer naquele processo exatamente as mesmas garantias de defesa legislativamente estabelecidas no campo processual-penal, pronunciando-se, antes, no sentido da inexistência de uma estreita equiparação entre o regime aplicável ao ilícito criminal e o respeitante ao ilícito de mera ordenação social. III – Enquanto a garantia do direito ao recurso em processo penal, por força do artigo 32.º, n.º 1, da Cons- tituição, se apresenta como “absoluta e irrestringível”, no que respeita a outras jurisdições, os artigos 20.º e 202.º da Constituição impõem apenas um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, Julga inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da Lei de Organização e Proces- so do Tribunal de Contas (aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), no sentido de que es- tabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros. Processo: n.º 310/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 812/17 De 30 de novembro de 2017
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