TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

493 acórdão n.º 803/17 deriva da operação de diferentes valores de ação. Na realidade, caso tivesse o presente inventário o mesmo valor da ação em que foi proferido o Acórdão n.º 421/13 – € 10 000 000 – o montante de honorários a satisfazer pelos requerentes ascenderia a valor superior àquele ponderado no aresto citado ( € 120 666, a que acresceria IVA à taxa de 23%). Temos, então, que, à semelhança do entendido no Acórdão n.º 421/13, que o sentido normativo sindi- cado, segundo a qual o montante de honorários notariais devidos pelos interessados em processo de inven- tário, findo em conferência preparatória por acordo dos interessados, cujo valor ascende a € 1 133 910, definido em função do valor do inventário, sem qualquer limite máximo ou ponderação corretiva das especi- ficidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), e resultando, no caso, a responsabilidade pelo pagamento, a esse título, do valor de € 15 180,66, comporta uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional, por mani- festamente desprovido de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado. III – Decisão 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a € 275 000, sofre acréscimo de 3 unidades de conta por cada € 25 000 ou fra- ção, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexi- dade e tempo gasto; e, consequência. b) Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a sua reforma em con- formidade com o presente julgamento de inconstitucionalidade. Sem custas. Notifique. Lisboa, 29 de novembro de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de janeiro de 2018. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n. º 820/17. 3 – Os Acórdãos n. os 115/02, 364/04 e 471/07 e stão publicados em Acórdãos, 52.º, 59.º e 70.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 301/09 e 309/09 estão publicados em Acórdãos, 75.º Vol. 5 – Os Acórdãos n. os 266/10, 421/13 e 731/13 estão publicados em Acórdãos, 78.º, 87.º e 88.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 656/14 e 844/14 estão publicados em Acórdãos, 91.º Vol. 7 –Os Acórdãos n. os 361/15, 508/15, 28/16 e 155/17 e stão publicados em Acórdãos, 93.º, 94.º, 95.º e 98.ºVols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=