TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n. os 227/07, 471/07, 116/08, 301/09, 266/10, 421/13, 604/13, 179/14 e 844/14). Na síntese do Acórdão n.º 421/13, citado aliás na promoção para que remete a decisão recorrida: “o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço rece- bido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe». Essa mesma doutrina foi acolhida nos Acórdãos n. os 508/15 e 155/17, em ambos os casos culminando pela prolação de juízo positivo de inconstitucionalidade. 13. Aqui chegados, estando também no campo de regulação em apreço verificada a ausência de meca- nismos corretivos, seja por o critério normativo não prever limites máximos, seja por não comportar inter- venção judicial moderadora quando se mostre que conduziu efetivamente a uma quantia desproporcionada a cargo dos interessados, há que determinar se o quantum fixado como contrapartida do serviço de justiça prestado pelo cartório notarial evidencia um excesso ou se, ao invés, ainda apresenta uma conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado (Acórdão n.º 731/13). Não sofre dúvida que o processo em presença revestiu tramitação linear e simplificada, para o que con- tribuiu o acordo atingido na conferência preparatória (o que, recorde-se, determinava na versão originária da Portaria n.º 278/2013, a redução da 2.ª prestação; in casu , os honorários notariais a pagar nesse regime seriam de € 11 385 – cfr. despacho de fls. 99 a 102). Correspondentemente, a alocação de tempo e recursos, humanos e materiais, que determinou ao prestador do serviço, de acordo com padrões médios de eficiên- cia, apenas pode ser tida como relativamente reduzida. Por outro lado, pese embora o valor patrimonial partilhado, a utilidade retirada da lide pelos interessados é de certo modo mitigada pela sua determinação exógena, porquanto imposta por execução pendente contra um dos cônjuges e pela penhora de bem comum. Estas considerações aproximam o caso vertente de outras situações em que, perante a exigência de valores de custas processuais na mesma ordem de grandeza e tramitação simplificada, o Tribunal conclui pela ilegitimidade constitucional. Foi o caso, por exemplo, do Acórdão n.º 266/10, que censurou norma de tributação processual “na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de € 15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso con- creto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante”. É certo que, noutros casos em que foi proferido julgamento positivo de inconstitucionalidade, estavam em equação valores de custas processuais significativamente superiores em valor absoluto, de que são exem- plo os Acórdãos n. os 471/07 ( € 123 903,43), 309/09 ( € 253 033,92), 421/13 ( € 118 360,80), 844/14 ( € 59 720,04), 508/15 ( € 50 697,41) e 155/17 ( € 327 756,60). Tal diferente ordem de grandeza levou, recorde-se, o tribunal recorrido a cotejar os valores em equação nos presentes autos e no processo julgado pelo Acórdão n.º 421/13 e a afirmar a “dissemelhança entre os dois processos”, que se tornaria patente face aos concretos quantitativos de montante tributário fixados em cada um. Todavia, a disparidade entre as duas situações (e entre o caso vertente e outras pronúncias a que se fez referência) é meramente aparente, pois
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