TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

491 acórdão n.º 803/17 remuneração do perito tem inevitavelmente consequências no montante das custas a pagar”, convocando-se o controlo exercido pela jurisprudência constitucional em sede de custas judiciais. Assim deve acontecer igualmente com os honorários notariais, cabendo salientar que, mesmo no qua- dro da sua função tradicional – dar forma aos atos extrajudiciais – “o Notário é, por essência, um «serviço público» mesmo quando «privatizado»” (Lopes Cardoso, cit., p. 6), profissional liberal que atua de modo independente e imparcial, dando fé pública aos atos que titula, sendo incindível a sua natureza pública e privada (Pedro Gonçalves, in Entidades Privadas com Poderes Públicos , Almedina, 2008, pp. 585-589, acen- tua as características particulares da função notarial, reunindo-se na pessoa do notário “duas posições: a de profissional liberal e a de titular de um ofício público”).  Por ser assim, o Tribunal ponderou no Acórdão n.º 115/02 os montantes devidos a título de emolumentos notariais pela elaboração de uma escritura pública como taxa, apreciando a licitude da sua indexação ao valor do ato (sem qualquer limite máximo) e correspe- tividade justamente à luz dos mesmos critérios que aplicou quanto ajuizou da legitimidade constitucional de normas reguladoras das taxas de justiça, em sentido próprio. Conclui-se, então, que não importando a desjudicialização do processo de inventário a modificação da sua substância, o custo a cargo dos interessados na partilha também não se afasta, na sua essência, do que era exigido às partes quando o mesmo processo era tramitado em Tribunal. E, nessa medida, sem prejuízo da adaptação devida pela diferente escala e estrutura de custos de um Cartório Notarial, para mais sujeito a mecanismos de mercado vs. a repartição do financiamento do sistema judicial no seu conjunto, é inteira- mente convocável para a resposta a dar ao problema em apreço o lastro jurisprudencial que versou as normas de fixação da taxa de justiça, conformadas em termos similares àquela aqui em exame. 12. A jurisprudência do Tribunal em matérias referentes à natureza jurídica das custas judiciais e, bem assim, relativas à fixação do seu valor, no contexto do Regulamento das Custas Processuais (RCP), encontra- -se sintetizada no Acórdão n.º 361/15. Este aresto, tal como outros que nele vêm citados, com destaque para o Acórdão n.º 421/13, pronunciou-se sobre dimensão normativa idêntica à impugnada nos presentes. Com efeito, os valores constantes da tabela I introduzida no RCP pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, são replicados na tabela Anexa I, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015 à Portaria n.º 278/2013, com exceção da menção a uma terceira coluna (coluna B), relativa aos valores reduzidos, inexistente na regulação dos honorários notariais. Lê-se no Acórdão n.º 361/15: «6. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respei- tantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que aqui releva, quanto aos critérios de fixação do seu mon- tante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso (cfr., por exemplo, Acórdãos n. os 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), sempre considerando que, não impondo a Consti- tuição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a par- cela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais. Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabili- dade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n. os 349/01, 151/09, 301/09 e 534/11). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – maxime  a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear

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