TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
49 acórdão n.º 707/17 artigo 2.º, alíneas c) e e) ], e no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março [cfr. o artigo 2.º, n.º 1, alínea c) ], emitido no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 4.º, alíneas c) e d) , da Lei n.º 46/77, de 8 de julho, era vedado a «empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza» o acesso às atividades económicas de «captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas», e de «saneamento básico». 11.2. Com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, que introduziu, no uso da autorização legis- lativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 53/93, de 6 de agosto, alterações na Lei n.º 46/77, deixaram os domínios do abastecimento de água e saneamento de ser cometidos apenas aos municípios (com a exceção da EPAL). Assim, por um lado, deixou de estar completamente vedado o acesso de entidades privadas às ativida- des económicas de «captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos» [cfr. o artigo 4.º, alíneas a) ou b) , da Lei n.º 46/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93]; por outro, abriu-se a possibilidade de, além dos municípios, o Estado intervir nos domínios em questão. Neste quadro, introduziu-se a distinção entre sistemas multimunicipais e municipais. De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 46/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, são sistemas multimunicipais «os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predomi- nante a efetuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os demais, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios». A distinção entre os dois tipos de sistema teve também implicações ao nível do acesso de entidades pri- vadas às atividades que anteriormente lhes estavam vedadas. Assim, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 46/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, no âmbito dos sistemas multimunicipais, passaram essas atividades a poder «ser exercidas, em regime de concessão, a outorgar pelo Estado, por empresas que resultem da associação de entidades do setor público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas». Já no âmbito dos sistemas municipais, a concessão não estaria sujeita aos limites apontados. Admitia-se, portanto, que a sociedade concessionária fosse exclusivamente integrada por privados [cfr. o artigo 4.º, n.º 1, alínea b) ]. 11.3. Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, que estabeleceu o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais das atividades referidas supra, criando, do mesmo passo, cinco sistemas multimunicipais. Este diploma, além de reafirmar a titularidade estadual destes últimos, veio reconhecer aos municípios, em termos inequívocos, a titularidade dos sistemas municipais – em linha, de resto, com o disposto no já referido Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março [cfr. o artigo 2.º, n.º 1, alínea c) ], e, depois, na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro [cfr. os artigos 13.º, n.º 1, alínea l) , e 26.º] e, atual- mente, na Lei n.º 75/2013 [cfr. o artigo 23.º, n.º 2, alínea k) ]. Neste sentido, dispunha o artigo 6.º, n.º 1: «a exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser diretamente efetuada pelos respetivos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores». O artigo 7.º, por seu lado, estipulava que, no termo da concessão, revertiam para os municípios a propriedade dos bens integrados nos sistemas municipais e afetos à concessão. Quanto à delimitação material dos sistemas, o Decreto-Lei n.º 379/93, logo no preâmbulo, caracteri- zava os sistemas multimunicipais como «sistemas em ‘alta’ (a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos e sistemas de tratamento de resíduos sólidos), de importância estratégica», além de sujei- tar a sua criação aos requisitos já enunciados no Decreto-Lei n.º 372/93. Por sua vez, no artigo 2.º, n.º 4, estipulava-se que eram «considerados utilizadores, para efeitos do n.º 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição direta integrada em sistemas multimunicipais».
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