TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do serviço a prestar aos cidadãos, em especial no que concerne à obtenção oficiosa de informação relevante para a instrução do processo, evitando deslocações inúteis e promovendo uma maior celeridade processual.” O artigo 18.º e o Anexo I, para que remete, inscrevem-se no capítulo IV, relativo às custas do processo de inventário, as quais abrangem os honorários notariais e as despesas (artigo 15.º, n.º 1). Dos seus 15 núme- ros, importa especialmente reter os dois primeiros, com a seguinte redação: «Artigo 18.º Honorário do processo 1 – São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário. 2 – Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do Anexo I da presente por- taria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjuntamente por todos os interessados, nos termos do artigo seguinte. (…)» Por seu turno, o anexo I contém a seguinte tabela: Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 unidades de conta no caso da coluna A, e 4,5 unidades de conta no caso da coluna B. Releva ainda a modelação do pagamento dos honorários em três prestações, distribuídos por diversas fases do processo: a 1.ª prestação no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário indicado pelos requerentes; a 2.ª pres- tação, nos dez dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante de honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário eventualmente corrigido a essa data e o montante já pago; a 3.ª prestação, após decisão homologatória da partilha pelo juiz, pelo remanes- cente, considerando o valor final do inventário [artigo 18.º, n.º 6, alíneas a) , b) e c) ]. Ainda, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, os valores de honorários notariais são majorados em proces- sos de inventário de especial complexidade, sendo esta qualificação decidida pelo juiz, a requerimento do notário, efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homo- logação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Importa notar que em questão nos presentes autos se encontra a redação do artigo 18.º e do anexo I decorrente da redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro. Entre outras altera- ções, merece destaque a revogação do n.º 7 do artigo 18.º, o qual estipulava que, nos casos em que o pro- cesso termine por acordo na conferência preparatória, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 48.º Lei n.º 23/2013, de 5 de março, haveria redução do valor da 2.ª prestação para metade. Do regime de custas, na vertente de apuramento dos honorários notariais, que se descreveu sumaria- mente, resulta a consagração de um sistema misto, assente, por um lado no valor da causa e, por outro, na sua correção, por majoração, nos processos especialmente complexos. Todavia, nele não se acolhem outros mecanismos, de sentido inverso, mormente de limitação do crescimento linear do valor a pagar nos processos de inventário de maior valor – acima do limiar normativo de € 275 000 –, nem a atuação, nesse âmbito objetivo, de fatores moderadores dos honorários notariais, como a abreviação da lide por acordo ou a sim- plicidade da causa. Posto isto, passemos a apreciar do mérito do recurso. Do mérito do recurso 10. O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre os limites que a Constituição impõe ao legislador na fixação de custas processuais, face aos parâmetros de constitucionalidade invocados
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