TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
487 acórdão n.º 803/17 regulação das custas judiciais, sem que a tal se possa opor a desjudicialização do processo de inventário ou a condição de agente do sector privado ou de profissional liberal do notário. Por último, tomando o caso concreto, consideram existir manifesta desproporção entre o valor cobrado a título de honorários e o custo do processo ou o benefício para os sujeitos envolvidos, tratando-se de sepa- ração de meações no âmbito de execução. Terminam pedindo, além do julgamento de inconstitucionalidade do sentido normativo questionado e da revogação da decisão recorrida, que devem “os honorários da Notária serem calculados com referência ao disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das custas processuais, ou seja, não devem os mesmos exceder o montante calculados [sic] com referência ao valor de € 275 000” (cfr. conclusão AA). O Ministério Público, ainda que não acompanhando a fundamentação do tribunal a quo na sua pleni- tude, e de considerar que o regime dá azo, “em determinadas circunstâncias, a críticas justificadas, do ponto de vista da sua inconstitucionalidade”, considera que o valor de honorários em questão não é manifestamente excessivo. 8. Perante este posicionamento das partes e, em especial a pretensão dos recorrentes, expressa em alega- ções, de que se determine a aplicação do regime do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Proces- suais (RCP), cabe desde já dizer que o julgamento cometido ao Tribunal tem como objeto a conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa que a decisão recorrida efetivamente aplicou (artigo 79.º-C da LTC), não podendo sindicar a forma como os demais tribunais interpretam o direito ordinário, nem controlar o acerto ou a bondade do resultado aplicativo atingido em função das particularidades do caso concreto. É certo que, em domínios de regulação sobre custas processuais, o Tribunal tem mobilizado, de acordo com a metódica de controlo da proporcionalidade, a concretização da expressão pecuniária decorrente da atuação da norma em exame, apreciando os vários fatores articulados – positiva ou negativamente – na solu- ção normativa para um tal resultado. Fá-lo, porém, no âmbito de um controlo de evidência, como se salienta no Acórdão n.º 266/10 (no mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 301/09): «Apesar de não caber a este Tribunal aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respetiva atividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência.» Há que não confundir, porém, essa metódica com a apreciação do mérito do julgamento da questão infraconstitucional, nos termos pretendidos pelos recorrentes, e que, no fundo, se traduzem na imposição da aplicação da solução normativa contida no n.º 7 do artigo 6.º do RCP; mecanismo que o tribunal a quo – mal ou bem, não cabe a este tribunal avaliar – expressamente afastou por razões hermenêuticas, em momento prévio àquele em que enfrentou o problema de constitucionalidade que lhe havia sido colocado. Enquadramento normativo 9. Os preceitos que suportam o sentido normativo questionado foram editados na Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que disciplina o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. A Portaria n.º 278/2013, em execução da delegação de regulamentação no Governo contida na referida Lei em vários domínios, entre os quais o das custas (artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março), obedece, de acordo com o respetivo preâmbulo, ao propósito de “adequar a regulamentação do Regime Jurí- dico do Processo de Inventário às exigências técnicas e à realidade dos serviços garantindo uma maior eficácia
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