TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de um excesso entre a taxa de justiça exigida, in casu , os honorários notariais, e o custo e utilidade do serviço de justiça (aqui destinada à “partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges” – cf. art. 2.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março). Com efeito, e tendo em atenção que os honorários notariais liquidados correspondem, como se viu, ao mon- tante normal – posto que efetuado em função da “Coluna A” do “Anexo I” em causa [por contraposição aos casos constantes da “Coluna B”, repostados a situação de “Honorários nos casos de especial complexidade”], isto é aqueles que postulam uma tramitação processual média, desprovida de fatores subjetivos ou objetivos que lhe confiram à partida um grau de especialidade relevante no domínio da tributação – trata-se de uma liquidação cor- respondente a uma complexidade mediana, seguramente dentro dos parâmetros de normalidade dos casos postos à consideração dos cartórios notariais, donde parecendo apontar mesmo no sentido do ajustamento entre os fatores de aferição (normalidade das condições da lide e normalidade da taxação). Dito isto, parece emergir das alegações recursivas que os interessados/recorrentes encontraram no caso decidido no referido Acórdão n.º 421/13 uma identidade com o problema em presença, em termos de justificar a transpo- sição integral das suas ponderações e do julgamento de inconstitucionalidade aí formulado às normas aplicáveis ao caso vertente. Sucede que quanto a nós, a doutrina do referido aresto não é transponível para o caso em apreço. Desde logo porque, independentemente de não nos encontrarmos perante taxa de justiça strictu sensu , não nos encontramos perante montante tributário cujo cálculo seja marcado pela ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, sempre que excedido concreto montante, isto é, perante lide de muito elevado valor que revestiu tramitação encurtada face ao que seria de esperar do seu curso até final, como foi manifestamente o caso no processo em que foi proferido o Acórdão n.º 421/13 – ação no valor de dez milhões de euros que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação. Dito de outra forma: diferentemente do caso sobre que versou o invocado aresto, no recurso em apreço não estamos perante ação de muito elevado valor (é ele de € 1 133 910) e, se é certo que por efeito da ultrapassagem do montante correspondente ao limiar superior previsto – € 275 000 – está consentida a elevação ilimitada do valor tributário, ocorre uma moderação de tal pela via da determinação do limite do acréscimo de 3 UC, no caso da “Coluna A”, por cada € 25 000 ou fração, estipulado na parte final do “Anexo I”. Aliás, a dissemelhança entre os dois processos encontra expressão patente nos quantitativos de montante tribu- tário em valoração: € 15 180,66 nos presentes autos; € 123 903,43, no processo julgado no Acórdão n.º 421/13. Há, pois, que concluir que o critério legal cuja aplicação foi recusada encontra justificação no princípio da cobertura de custos, não se mostrando no caso dos autos que o montante tributário devido a título de honorários notariais – sem redução – padece de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de uma relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença». Como se vê, pese embora recuse à partida a existência de similitude de situações ou paralelismo entre os mecanismos de fixação da taxa de justiça e dos honorários notariais, o tribunal a quo não se eximiu a confrontar o critério normativo dos honorários notariais como o princípio da proporcionalidade, cuja lesão afastou em função dos concretos valores em equação, quer como valor da ação, quer como valor da tributa- ção a pagar. 7. Os recorrentes impugnam o decidido quanto à questão de inconstitucionalidade, desenvolvendo em alegações argumentação votada a convencer que a solução normativa em exame viola os apontados princípios constitucionais. Esgrimem, no essencial, a natureza da prestação que lhes é exigida, integrada nas custas do processo de inventário, e a similitude do respetivo regime com as normas que estipulam o valor da taxa de justiça, o que, consideram, legitima a transposição da jurisprudência constitucional proferida sobre normas contidas na
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