TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

485 acórdão n.º 803/17 Formulada com esse âmbito, a questão normativa colocada dirige-se apenas ao regime pertinente aos inventários aos quais é aplicável a coluna A da tabela anexa, afastando correspondentemente do seu perí- metro os inventários qualificados como complexos, a que se refere a coluna B da mesma tabela. E, de facto, resulta da decisão recorrida que o tribunal a quo considerou apenas a coluna A, resultando claramente da respetiva fundamentação que se fez tão somente aplicação do regime normal, sem majoração por complexi- dade, isto é, do acréscimo de 3 unidades de conta por cada montante de € 25 000 ou fração que exceda o último escalão de valor do inventário. Deve, então, delimitar-se a dimensão normativa em apreço, de modo a que encontre correspondência plena com a ratio decidendi da decisão recorrida, expurgando da mesma a referência ao acréscimo de 4,5 unidades de conta no caso dos inventários qualificados como complexos. Importa, em suma, apreciar a conformidade constitucional da norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015, conjugada com a tabela anexa I, no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a €  275 000, sofre o acréscimo de 3 unidades de conta por cada € 25 000 ou fração, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto. Da decisão recorrida e da posição das partes 6. Para melhor compreensão do problema em apreço, importa começar por esclarecer os termos em que o tribunal a quo fez aplicação do critério normativo sindicado. O acórdão recorrido dirimiu, em primeiro lugar, a questão – colocada pelos recorrentes – de saber se havia que aplicar à fixação de honorários o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Pro- cessuais (RCP), aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Por via da referida disposição, acolhe-se no regime normativo mecanismo que habilita o juiz, nas causas de valor superior a € 275 000, a ponderar a especificidade da situação e de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar (total ou parcialmente) o pagamento do acréscimo de 3 uni- dades de conta por cada € 25 000 ou fração acima daquele valor da causa. No caso vertente, cabe desde já notar, esse acréscimo significou que, perante um valor processual de € 1 133 910 ao valor de honorários do último escalão (16 unidades de conta, a que corresponde o valor de € 1 632), fosse adicionado o montante €  10 710 (35 frações no valor individual de 3 unidades de conta), somando o montante de € 12 342, o qual, acrescido de 23% de IVA, perfez os € 15 180,66 cujo pagamento foi exigido aos recorrentes. Essa questão mereceu do tribunal a quo resposta negativa, com fundamento em que não se estava perante taxa de justiça, devendo o regime do n.º 7 do artigo 6.º do RCP ser configurado como excecional, culminando na seguinte conclusão: “Ora, assim sendo, à luz das regras gerais de interpretação das normas (cfr. artigo 11.º do Código Civil), nem se pode falar de qualquer lacuna da lei/caso omisso – para justificar uma aplicação analógica de um regime constante de lei diversa! – nem muito menos se divisa necessidade de, por interpretação extensiva, aplicar o dito regime excecional à situação vertente, dado que não existe qual- quer similitude de situações, nem se deteta paralelismo que justifique a aplicação de tal regime que permite uma dispensa do montante devido”. O tribunal a quo abordou, de seguida, questão de inconstitucionalidade, que enunciou como a de saber “se a nota final de honorários e despesas elaborada no processo (…) é inconstitucional, já que desproporcio- nal ao serviço prestado e claramente inibitória do acesso dos cidadãos à Justiça”. Nessa sede – tendo implícito o acolhimento do critério normativo cuja desconformidade constitucional os recorrentes haviam suscitado –, tomou a jurisprudência constitucional sobre a matéria das custas judiciais, discorrendo sobre se a doutrina emergente da mesma, mormente do Acórdão n.º 421/13 seria aplicável às “Custas dos Processos de Inventá- rio”, para concluir, uma vez mais, negativamente. Diz a decisão recorrida: «(…) [C]onstata-se que, pese embora o apelo à jurisprudência constitucional constante do invocado aresto [Acórdão n.º 421/13 (…)], temos que, quanto a nós, da decisão recorrida não decorre a conclusão pela evidência

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