TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V) Caso o presente processo de inventário estivesse a correr seus termos no tribunal, as partes poderiam requerer ao Senhor Juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. W) A fixação de honorários – diga-se custas de Processo de Inventário – constante no artigo 18.º da Portaria 278/2013, de 26 de agosto e conjugado com do Anexo I, viola as normas constitucionais previstas nos artigos 20.º e o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição. X) Devendo ser permitido ao tribunal (ou ao Sr. Notário) reduzir o montante dos honorários devidos no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente despro- porcional do montante exigido a esse título. Y) O n.º 2 do artigo 18.º da Portaria 278/2013, de 26 de agosto em conjugação com a tabela I, é, assim, incons- titucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição. Z) Deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 18.º da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, conjugada com a tabela I anexa à indicada Portaria [“Para além dos (euro) 275 000, ao mon- tante dos honorários acresce, por cada (euros) 25.000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A e 4,5 no cado da coluna B”]». 4. Notificado, o Ministério Público – recorrido –, apresentou contra-alegações, pugnando pela impro- cedência do recurso e pela confirmação do juízo constante do acórdão recorrido, “embora por razões parcial- mente diversas das que integram a respetiva fundamentação”. Considera que “no caso dos presentes autos, a nota final de honorários, no valor de € 15 180,66, se não revelará manifestamente desproporcionada em relação ao valor total do inventário, que atingiu o valor, aliás indisputado, de € 1 133 910. Sendo certo, por isso, que o valor dos honorários representa, apenas, 1,33% do valor total do inventário” e conclui: “Apesar de o regime legal em apreciação se prestar, em determinadas circunstâncias, a críticas justificadas, do ponto de vista da sua inconstitucionalidade, não se crê que tenha conduzido, no caso concreto, a uma situação de fixação de honorários manifestamente excessivos, que justi- ficassem uma intervenção corretiva do juiz que o apreciou”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação da questão de inconstitucionalidade 5. Como decorre do relatado supra, os recorrentes identificam no requerimento de interposição de recurso, como objeto material da impugnação jurídico-constitucional, a norma contida no n.º 2 do artigo 18.º da Portaria n.º 278/2013, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015, em conjugação com o dis- posto na tabela constante do anexo I do mesmo diploma, com referência ao sentido de que, nos inventários de valor superior a € 275 000, o valor dos honorários notariais é acrescido por cada € 25 000 ou fração que exceda aquele montante, “sem qualquer limite máximo, não se permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto”. Denota-se desse modo que o critério normativo questionado, respeitante ao cálculo dos honorários notariais, é posto em crise, não em função da sua associação ao valor da causa, ou dos concretos montantes estipulados pelo legislador nos vários escalões em que se desdobra a tabela constante do anexo I, mas tão somente pela ausência estipulação de um limite máximo – um teto – para incidência dos honorários notariais nos inventários de valor superior a € 275 000 e, bem assim, pela ausência de um mecanismo de eliminação ou redução do montante a pagar correspondente a essa parcela em função de outros fatores, como a comple- xidade e o tempo despendido na lide em concreto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=