TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
483 acórdão n.º 803/17 G) O legislador quis, assim, fixar os honorários dos Senhores Notários à luz dos mesmos princípios que presidem ao cálculo das taxas de justiça fixadas para os processos dos tribunais, numa situação de clara continuidade. H) A portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto visou apenas regulamentar detalhadamente a matéria relativa aos honorários e despesas devidas no processo, mas tendo sempre presente os princípios e as disposições do Regu- lamento das Custas Processuais; I) Com a transferência de competências dos tribunais para os Cartórios Notarial na matéria de processo de inventário, não pretendeu o legislador aumentar o “preço da justiça” para os cidadãos. J) O argumento constante do Douto Acórdão Recorrido de que não estamos perante uma «taxa de justiça», não é verdadeiro. K) À semelhança do que sucede com as despesas e honorários dos Agentes de Execução, os honorários dos notá- rios são um custo inerente ao processo de inventário, integrando o conceito de custas processuais. L) Basta lermos o disposto no artigo 67.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário que dispõe: “1 – As cus- tas devidas pela tramitação do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo seu pagamento.” M) Também do n.º 6 do artigo 19.º da Portaria em questão dispõe que: “6 – O interessado que, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro interessado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou do número anterior, tiver pago a título de honorários um montante superior ao da sua responsabilidade, calculada nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitarão do processo de inventário.”. N) Atendendo que, os honorários dos Senhores Notários, nos Processo de inventário constituem custas do processo, resulta claro que, a interpretação constante do Douto Acórdão recorrido é, claramente inconstitucional. O) Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional de normas de custas judiciais que fixavam o valor das taxas de justiça apenas segundo o critério do valor da ação, não as relacionando à complexidade do processo e/ou não permitindo que, nos casos de simplicidade do processado, o valor das taxas apurado por aquele critério pudesse ser reduzido a um valor adequado. P) Toda a doutrina constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa às taxas de justiça é aplicável ao cálculo dos honorários dos Senhores Notários. Q) O processo de inventário está integrado no sistema de justiça para o qual os interessados no inventário já contribuíram, como todos os cidadãos, com os seus impostos. R) A solução da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto para o cálculo dos honorários dos Notários, permite que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade e consente que se possa atingir valores significativos ainda que o Processo de Inventário tenha tido uma tramitação muito simples e a atuação do Notário tenha sido escassa e muito pouco relevante para o desfecho do Processo. S) Um sistema de cálculo de honorários baseado apenas e exclusivamente no critério do valor do processo, presumindo-se que a complexidade do mesmo aumenta na proporção direta do respetivo valor viola, clara- mente, os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, sendo, portanto, constitucionalmente impossível. T) Por outro lado, é também o artigo 18.º n.º 2 da Portaria 278/2013, 26 de agosto, conjugado com a Tabela I inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais na medida em que, da referida norma resulta responsabilidade para todos os interessados no inventário, os quais, face ao custo desmesurado que poderão ter de suportar com o pagamento dos honorários nos casos em que o valor dos bens seja signifi- cativo, verão significativa e desproporcionadamente cerceado o seu direito de acesso à justiça, sobretudo nos casos em que as dívidas da herança são superiores ao bens. U) No presente caso concreto: é manifesta desproporção entre o valor cobrado a título de honorários e o custo do processo, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para qualquer das partes qualquer benefício atento o passivo existente.
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