TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Notificados, os requerentes reclamaram da nota de honorários e despesas, opondo-se à fixação pelo notário do valor da causa e pedindo, a título subsidiário, que fossem dispensados do pagamento dos hono- rários correspondentes à parcela que exceda o valor de € 275 000. Por despacho judicial de 20 de maio de 2015, foi a reclamação julgada parcialmente procedente, decisão que veio a ser reformada em 17 de julho de 2016, em apreciação de pedido para tal formulado pela notária, julgando-se então integralmente improce- dente a reclamação. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, vindo este, por acórdão de 13 de setembro de 2016, a negar provimento ao recurso. 2. É deste acórdão que vem apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelos reque- rentes ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), através de requerimento em que se coloca a seguinte questão: «[P]pretende-se com o presente recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 artigo 18.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, conjugada com a tabela I anexa à indicada Portaria (“Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euros) 25 000 em fração, 3UC no caso da coluna A e 4,5 no caso da coluna B) , na interpretação feita no Acórdão Recorrido de que os honorários dos Senhores Notários são fixados sem qualquer limite máximo, não se permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto». 3. Admitido o recurso de constitucionalidade e determinado o prosseguimento do mesmo, vieram os recorrentes apresentar alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões: «A) O Douto Acórdão do Tribunal da Relação entende que «ao novo processo de inventário não é aplicável o Regulamento das Custas Judiciais, porquanto a Portaria 278/2013 fixa um regime especial» e que, no caso vertente não está em causa nenhuma «taxa de justiça». B) E que os honorários dos Senhores Notários são fixados de acordo com a tabela I, a que alude o n.º 2 do artigo 18.º da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, sem qualquer limite máximo, não se permitindo, em consequên- cia, que sejam fixados de acordo complexidade do processo e tempo gasto, nas situações em que o processo de inventário tem valor superior a 275 000 euros. C) Este entendimento viola claramente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constitui- ção, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição. Na verdade: D) O Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário surge após a assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Politica Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxilio financeiro a Portugal que prevê o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados. E) Pretendeu-se, assim, essencialmente, com o Novo Regime imprimir celeridade através da desjudicialização do processo de inventário, atribuindo a competência para a sua tramitação aos Cartórios Notariais, sem retirar aos juízes o poder geral de controlo do processo. F) No que respeita aos honorários dos Senhores Notários que se encontram regulados na Portaria 278/2013, de 26 de agosto, podemos constatar o seguinte: i) Que os honorários notariais devidos pelo processo de inven- tário e incidentes são calculados de acordo com as tabelas constantes do anexo I e II da indicada Portaria regulamentadora; ii) que os Anexos I e II fixam a fórmula de cálculo em unidades de conta à semelhança do que acontece com as taxas de justiça nos processos tramitados nos tribunais judiciais.
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