TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

481 acórdão n.º 803/17 VIII– Verificada também no campo de regulação em apreço a ausência de mecanismos corretivos, seja por o critério normativo não prever limites máximos, seja por não comportar intervenção judicial modera- dora quando se mostre que conduziu efetivamente a uma quantia desproporcionada a cargo dos inte- ressados, há que determinar se o quantum fixado como contrapartida do serviço de justiça prestado pelo cartório notarial evidencia um excesso ou se, ao invés, ainda apresenta uma conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado. IX – O processo em presença revestiu tramitação linear e simplificada, para o que contribuiu o acordo atingido na conferência preparatória; correspondentemente, a alocação de tempo e recursos, humanos e materiais, que determinou ao prestador do serviço, de acordo com padrões médios de eficiência, ape- nas pode ser tida como relativamente reduzida; por outro lado, pese embora o valor patrimonial par- tilhado, a utilidade retirada da lide pelos interessados é de certo modo mitigada pela sua determinação exógena, porquanto imposta por execução pendente contra um dos cônjuges e pela penhora de bem comum, o que aproxima o caso vertente de outras situações em que, perante a exigência de valores de custas processuais na mesma ordem de grandeza e tramitação simplificada, o Tribunal conclui pela ilegitimidade constitucional. X – Apesar de noutros casos em que foi proferido julgamento positivo de inconstitucionalidade estarem em equação valores de custas processuais significativamente superiores em valor absoluto, a dispa- ridade entre as duas situações é meramente aparente, pois deriva da operação de diferentes valores de ação; assim, o sentido normativo sindicado, segundo a qual o montante de honorários notariais devidos pelos interessados em processo de inventário, findo em conferência preparatória por acordo dos interessados, cujo valor ascende a € 1 133 910, definido em função do valor do inventário, sem qualquer limite máximo ou ponderação corretiva das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), e resultando, no caso, a responsabilidade pelo pagamento, a esse título, do valor de € 15 180,66, comporta uma res- trição desproporcionada do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional, por manifestamente desprovido de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. requereram no Cartório Notarial C. inventário para separação de bens na sequência da penhora de bens comuns em ação executiva instaurada contra um dos cônjuges. Nomeado o segundo reque- rente cabeça-de-casal, prestadas por este declarações e apresentada a relação de bens comuns a partilhar, realizou-se conferência preparatória, no âmbito da qual foi celebrado acordo total na partilha, que mereceu homologação judicial. Releva para o presente recurso que, após a conferência preparatória, a notária corrigiu o valor da causa para € 1 133 910 – que passou a corresponder à soma dos bens partilhados, e não ao montante de €  7 000 indicado na petição –, sendo posteriormente elaborada a nota final de honorários e despesas, perfazendo os honorários o valor de € 15 180,66, a pagar conjuntamente pelos requerentes.

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