TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em questão constituem ainda as empresas concessionárias dos sistemas respetivos (cfr. o artigo 4.º, n.º 1), extinguindo, do mesmo passo, as sociedades concessionárias dos sistemas extintos (cfr. o artigo 4.º, n.º 3). Finalmente, são extintos os contratos de concessão relativos aos sistemas agregados (cfr. o artigo 2.º, n.º 7, dos Decretos-Leis n. os 92/2015 e 93/2015, e o artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 94/2015), sendo a con- cessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais em causa atribuída às sociedades constituídas para o efeito (cfr. o artigo 1.º, n.º 2, de cada um dos diplomas). O pedido dirige-se à declaração de inconstitucionalidade das normas elencadas no cabeçalho e parte final, sem especificação do seu âmbito de aplicação, i. e. , na sua globalidade. No entanto, a argumentação que suporta tal pretensão é desenvolvida a partir de um ponto de vista mais limitado. Com efeito, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 92/2015, o pedido de sindicância das normas em ques- tão é sempre associado a apenas um dos três sistemas multimunicipais extintos e à sociedade concessionária respetiva. Trata-se do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mon- dego-Bairrada e da sociedade Águas do Mondego – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S. A. (doravante, sociedade Águas do Mondego), ambos criados pelo Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de julho. O mesmo sucede quanto ao Decreto-Lei n.º 93/2015, em que, dos quatro sistemas multimunicipais abrangidos pela reforma, apenas se destaca a extinção do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Sul da área do Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 379/93, e da sociedade concessionária respetiva, a sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio. Em relação ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2015 e resultante da agregação de oito sistemas, não é efetuada qual- quer especificação. Assim estruturado o pedido, existe vantagem, em prol de maior clareza, em seguir na sua apreciação a opção tomada pelos requerentes e escrutinar, em primeira linha, as normas do Decreto-Lei n.º 92/2015 que respeitam ao extinto sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego- -Bairrada e à sociedade Águas do Mondego. Neste âmbito, proceder-se-á igualmente à apreciação da norma contida no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013. D. Enquadramento histórico 11. Para melhor apreensão da normação posta em crise pelos requerentes, importa referir, ainda que com brevidade, as grandes linhas de evolução da regulação dos sistemas municipais e multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento até à publicação dos diplomas referidos no pedido, pertinentes às questões de inconstitucionalidade colocadas. 11.1. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, era vedado a privados o acesso às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, trata- mento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, atividades exercidas pelos muni- cípios, individualmente ou em associação, através de serviços municipalizados [com a exceção da EPAL, no município de Lisboa e áreas circundantes, como bem nota Rui Medeiros, “Raízes e Contexto da Distinção Binária entre Sistemas Multimunicipais e Sistemas Municipais no Setor da Água e Perspetivas de Futuro”, in João Miranda et al. (coord.), Direito da água, Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Lisboa, 2013, p. 79]. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 44.º do Código Adminis- trativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, tinham as câmaras municipais atribuições, designadamente, de “abastecimento público” e de “salubridade pública”. Estas atribuições eram depois concretizadas nos artigos 47.º e 49.º, e, no que respeita especificamente à instituição de serviços municipalizados, no artigo 164.º Tais atribuições mantiveram-se na Lei n.º 79/77, de 25 de outubro [cfr. o
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=