TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
479 acórdão n.º 803/17 SUMÁRIO: I – O tribunal a quo, pese embora recuse à partida a existência de similitude de situações ou paralelismo entre os mecanismos de fixação da taxa de justiça e dos honorários notariais, não se eximiu a confron- tar o critério normativo dos honorários notariais com o princípio da proporcionalidade, cuja lesão afastou em função dos concretos valores em equação, quer como valor da ação, quer como valor da tributação a pagar; fá-lo, porém, no âmbito de um controlo de evidência, não devendo confundir-se essa metódica com a apreciação do mérito do julgamento da questão infraconstitucional, mecanismo que o tribunal a quo expressamente afastou por razões hermenêuticas, em momento prévio àquele em que enfrentou o problema de constitucionalidade que lhe havia sido colocado. II – Os preceitos que suportam o sentido normativo questionado consagram um sistema misto de apu- ramento dos honorários notariais, assente, por um lado no valor da causa e, por outro, na sua cor- reção, por majoração, nos processos especialmente complexos; todavia, nele não se acolhem outros mecanismos, de sentido inverso, mormente de limitação do crescimento linear do valor a pagar nos processos de inventário de maior valor – acima do limiar normativo de € 275 000 –, nem a atuação, nesse âmbito objetivo, de fatores moderadores dos honorários notariais, como a abreviação da lide por acordo ou a simplicidade da causa. III – O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre os limites que a Constituição impõe ao legislador na fixação de custas processuais, considerando que as medidas que limitem o aces- so aos serviços de justiça (como a imposição de custas processuais elevadas) constituem uma restrição Julga inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em pro- cesso de inventário de valor superior a € 275 000, sofre acréscimo de 3 unidades de conta por cada € 25 000 ou fração, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto. Processo: n.º 846/16. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 803/17 De 29 de novembro de 2017
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=