TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
477 acórdão n.º 789/17 «10. O primeiro problema a resolver é o de saber se, tendo sido deferida reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n. os 3 a 5, da LTC, no sentido de se dever tomar conhecimento do objeto do recurso – ainda que apenas quanto a uma das normas sindicadas pelo recorrente – pode subsequentemente o Tribunal decidir não conhecer desse objeto, com fundamento diverso daquele que tenha estado na base da decisão da conferência e que não tenha sido por ela apreciado. Posta de outra forma, a questão é a de saber se o deferimento da reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Ao contrário do que ocorre nos casos de reclamação do despacho de não admissão ou retenção da subida do recurso de constitucionalidade, em que a lei expressamente determina que a decisão de deferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso – artigo 77.º, n.º 4, da LTC –, nos casos de reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida pela relator, apresentada nos termos do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC, o efeito de caso julgado apenas se forma quanto ao fundamento que tenha sido apreciado pela conferência, não ficando precludidos os poderes cognitivos do Tribunal quanto a outros fundamentos que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso. Para além do respaldo na letra da lei, tal solução corresponde a um princípio geral de processo civil – a matriz dos recursos de constitucionalidade (vide o artigo 69.º da LTC) –, no que diz respeito aos limites objetivos do caso julgado, o qual encontra expressão na parte inicial do n.º 3 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o despacho saneador apenas faz caso julgado quanto às «questões concretamente apreciadas». E essa disposição é aplicável, por igualdade de razão, no âmbito dos recursos, no sentido de determinar que a decisão do relator sobre o não conhecimento do objeto do recurso, segundo o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, apenas faz caso julgado quanto aos concretos fundamentos apreciados, não precludindo a possibilidade de o coletivo conhecer de fundamentos diversos. Daí decorre que a solução consagrada no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, constitui um regime excecional – um ius singulare –, cujo âmbito de aplicação se contém nos limites da disposição legal expressa. Nada obsta, pois, à apre- ciação da questão prévia colocada pelo Ministério Público.» 12. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos ter- mos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a preensão do recorrente. b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 29 de novembro de 2017. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers. Anotação: Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 621/17.
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