TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1 – Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 – É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Ora, a pretensão do recorrente, quando reclamou da decisão sumária, era ver o seu recurso de constitucionali- dade conhecido, pretensão que foi deferida pelo acórdão 210/17. Contudo, essa mesma pretensão, embora com fundamentação diversa, foi depois negada pelo acórdão 621/17, pelo que, defende o recorrente, prevalece a primeira decisão que decidiu conhecer parcialmente do objeto do recurso. Assim sendo, requer-se de seja declarado como ineficaz o acórdão 621/2017 deste tribunal, cumprindo-se o acórdão 210/17 quanto à pretensão do recorrente de ver conhecido o objeto do seu recurso.» 9. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10.  O requerente invoca, para sustentar a sua pretensão, o n.º 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. A disposição em causa determina que «[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.» No entender do recorrente, há contradição entre o decidido no Acórdão n.º 210/17, que deferiu parcial- mente a reclamação da Decisão Sumária n.º 112/17, e o decidido no Acórdão n.º 621/17, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de um pressuposto de admissibilidade. Sem razão, porém. O primeiro Acórdão deferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 112/17 na parte em que rejeitou a admissão do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade relativa a certa interpretação dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. O objeto da decisão é a verificação desse pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, tendo sido a respeito dele que se formou caso julgado. Já o segundo Acórdão rejeitou o recurso com fundamento diverso daquele sobre o qual incidiu o pri- meiro Acórdão: a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. O objeto da decisão é a verificação de um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que o pri- meiro Acórdão não apreciou e que o Tribunal entendeu, nesse segundo Acórdão, não se verificar. Não há, pois, qualquer contradição entre as duas decisões, as quais incidem sobre objetos diversos. 11. A pretensão do recorrente seria fundada apenas na medida em que fosse de entender que a decisão da conferência de deferir a reclamação de decisão sumária de não admissão do recurso com fundamento na omissão de determinado pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional faz caso julgado, não apenas quanto à verificação desse pressuposto, mas quanto à própria admissibilidade do recurso. Em suma, apenas se fosse de entender que o deferimento da reclamação de decisão sumária preclude os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de (não) admissibilidade do recurso. Sucede que tal entendimento é infundado, pelas razões invocadas e desenvolvidas no Acórdão n.º 621/17. Para que dúvidas não restem sobre a matéria, importa reproduzir o segmento pertinente desse aresto:

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