TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
475 acórdão n.º 789/17 Salvo o devido respeito, que é muito, estava o recorrente convicto que a reclamação apresentada, parcialmente procedente no acórdão que se lhe seguiu, seria suficiente para que o Tribunal Constitucional conhecesse do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente cumpriu com a delimitação operada pelo acórdão 210/2017 na parte referente à norma dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretadas no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema ¡informático, dirigida a dados informá- ticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e /ou ordenada pela Ministério Público, sem ¡intervenção de um juiz. O acórdão 210/2017 entendeu que a interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça era aquela e não a que agora defende o Ministério Público nas suas doutas contra-alegações. Deste modo, o recorrente alegou, como não podia deixar de ser, sobre a interpretação normativa que ficou deli- mitada para o objeto deste recurso, sendo irrelevante, a posição do MP (ou do recorrente) sobre outras hipotéticas interpretações normativas diversas eventualmente aplicadas pelo acórdão recorrido. Pelo que o objeto do recurso deve ser conhecido.» 7. Através do Acórdão n.º 621/17, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu-se, por unani- midade, não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver reconhecida e aquela que integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido. 8. Notificado de tal decisão, veio o recorrente «requerer que seja declarada a ineficácia» do Acórdão n.º 621/17, através de requerimento com o seguinte teor: «A., recorrente nos presentes autos, notificado do douto acórdão datado de 27 de abril de 2017, vem requerer que seja declarada a ineficácia do acórdão 621/17: O ora recorrente apresentou recurso para o tribunal constitucional tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. Após reclamação para a conferência, no acórdão 210/2017, foi decidido deferir parcialmente a reclamação no que diz respeito à apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, ¡interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados ¡informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo ministério publico, sem intervenção de um juiz. Contudo, logo de seguida, por via do acórdão 621/17, proferido no mesmo processo, decidiu-se não conhecer do objeto do presente recurso. O douto acórdão agora censurado quanto à questão de existirem decisões contraditórias quanto ao conheci- mento do objeto do recurso, perfilhou a tese que existindo outros fundamentos, é possível uma vez mais decidir pelo (não) conhecimento do objeto de um recurso anteriormente admitido. Isto é, o tribunal negou uma pretensão anteriormente concedida com base em diferentes fundamentos. (…) Contudo, salvo sempre o devido respeito por outra posição, o tribunal constitucional não levou em conside- ração a pretensão do recorrente em que fosse conhecido o objeto do recurso e que lhe foi concedida por via do primeiro acórdão (210/17). Pretensão que lhe foi novamente negada no mesmo processo, por um acórdão poste- rior – 621/17). E é nesta perspetiva que o recorrente defende a ineficácia do segundo acórdão deste tribunal Constitucional. Dispõem o artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional o seguinte: À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Neste sentido, prescreve ainda o artigo 625.º do CPC o seguinte:
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