TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 23 de novembro de 2016. 2. O recorrente, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de nove anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, tendo ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, condenando-o no pagamento ao Estado de determinada quantia pecuniária. Através de acórdão datado de 7 de julho de 2016, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente o acórdão recorrido. O arguido, aqui recorrente, interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através de acórdão datado de 23 de novembro de 2016, negando provimento ao mesmo, confirmou a decisão recorrida. 3. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 4 de janeiro de 2017. 4. Foi então interposto o recurso de constitucionalidade. O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Porém, após reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, decidiu- -se, no Acórdão n.º 210/17, deferir parcialmente tal reclamação, no que diz respeito à verificação do pressu- posto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão da constitucionalidade dos «artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz». 5. Tendo o processo seguido para alegações, veio o Ministério Público, na sua resposta, pugnar pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «a delimitação da interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, configurada pelo recorrente, potenciando a indefinição termino- lógica do legislador da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, acaba por obnubilar parte das normas efetiva- mente aplicadas por aquele Tribunal Superior no douto aresto impugnado, nomeadamente as ínsitas nos n. os 1, 2, 4 e 7 do artigo 16.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, principalmente, as contidas no artigo 17.º deste diploma legal e no artigo 179.º do Código de Processo Penal». 6. Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o não conhecimento do objeto do recurso, respondeu o recorrente: «O Ministério Público sustenta agora em sede de contra-alegações o não conhecimento do objeto do presente recurso. Para este pedido, recorre o MP à seguinte linha de argumentação: • Outras disposições legais que não as identificadas pelo recorrente foram aplicadas pelo acórdão do STJ; • Que o sentido normativo apontado pelo recorrente no corresponde ao decidido pelo acórdão recorrido.
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