TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
473 acórdão n.º 789/17 SUMÁRIO: I – Não há contradição entre o decidido no Acórdão n.º 210/17, que deferiu parcialmente a reclamação da Decisão Sumária n.º 112/17, e o decidido no Acórdão n.º 621/17, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de um pressuposto de admissibilidade. II – O Acórdão n.º 210/17 deferiu a reclamação da decisão sumária na parte em que rejeitou a admissão do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade relativa a certa interpretação dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) , e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; o objeto da decisão é a verificação desse pressuposto proces- sual do recurso de constitucionalidade, tendo sido a respeito dele que se formou caso julgado. III – O Acórdão n.º 621/17 rejeitou o recurso com fundamento diverso daquele sobre o qual incidiu o primeiro Acórdão: a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida; o objeto da decisão é a verificação de um pressuposto processual do recurso de constitucio- nalidade que o primeiro Acórdão não apreciou e que o Tribunal entendeu, nesse segundo Acórdão, não se verificar, pelo que não há qualquer contradição entre as duas decisões, as quais incidem sobre objetos diversos. IV – A pretensão do recorrente seria fundada apenas na medida em que fosse de entender que a decisão da conferência de deferir a reclamação de decisão sumária de não admissão do recurso com funda- mento na omissão de determinado pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional faz caso julgado, não apenas quanto à verificação desse pressuposto, mas quanto à própria admissibilidade do recurso; apenas se fosse de entender que o deferimento da reclamação de decisão sumária preclude os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de (não) admissibilidade do recurso; sucede que tal entendimento é infundado, pelas razões invocadas e desenvolvidas no Acórdão n.º 621/17. Indefere o recurso por não haver contradição entre o Acórdão n.º 210/17 e o Acórdão n.º 621/17, cujas decisões incidem sobre objetos diversos. Processo: n.º 89/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 789/17 De 29 de novembro de 2017
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