TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

471 acórdão n.º 776/17 II – Fundamentação 5. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o qual tinha por objeto a invocação de recusa de aplicação das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, n.º 2, 12.º e 15.º, n. os 2 e 5, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Desde logo, cabe notar que a ora reclamante, enquanto autora no processo-base, viu reconhecido pelo tribunal a quo o seu entendimento de verificação de inconstitucionalidade de determinadas normas da refe- rida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não se encontrando, pois, aquela sua pretensão dependente do conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público em que, de resto, figura como recorrida. Todavia, é perante o teor da decisão sumária reclamada que importa verificar se a reclamante detém legitimidade para apresentar a reclamação a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Neste contexto, importa notar que a decisão sumária, ora reclamada, decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade assim interposto pelo Ministério Público, por a decisão recorrida não ter como efe- tivo fundamento a desaplicação da referida norma. Ora, esta decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público (numa questão em que, de resto, a decisão recorrida reconheceu razão à autora, aqui reclamante e recorrida no recurso de constitucionalidade) em nada afeta a posição da ora reclamante, a qual, enquanto autora no processo-base, aguarda a cessação do efeito sus- pensivo da marcha do processo, decorrente do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, para ver prosseguir a tramitação do recurso que interpôs da decisão proferida pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 181), na parte que merece a sua discordância (e que não coincide com o objeto do recurso de constitucionalidade interposto). Diante de tudo o que fica exposto, inevitável será concluir que a requerente carece de legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o n.º 3, do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária que não conheceu do recurso por não poder ser considerada parte vencida na mesma. Termos em que, por falta de legitimidade da requerente, não se conhece da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 16 de novembro de 2017. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade.

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