TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

47 acórdão n.º 707/17 e Vale do Tejo – e de se atribuir a concessão da exploração e da gestão desse sistema a uma sociedade – a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. – criada pelo mesmo diploma, o Decreto-Lei n.º 94/2015 determina, adicionalmente, que a gestão do sistema seja, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, delegada na EPAL. A previsão desta delegação implica a inclusão no Decreto-Lei n.º 94/2015 de um conjunto de normas sem correspondência nos outros dois diplomas, sendo de salientar as dos artigos 11.º a 14.º, relativas à delegação, e as dos artigos 32.º a 36.º, relativas à uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL. Estas últimas são aqui particularmente relevantes, na medida em que a uniformidade tarifária é, precisamente, uma das matérias contestadas pelos requerentes. 8. A apontada especificidade não é, porém, refletida no pedido. Neste, apenas se menciona que, «quanto ao Decreto-Lei n.º 94/2015 que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., remete-se para quanto acima ficou dito, o que aqui, uma vez mais e por comodidade se dá, mutatis mutandis , por integralmente reproduzido» (cfr. o ponto 212, supra transcrito). Ora, se é possível, tendo em conta o enunciado textual dos Decretos-Leis n. os 92/2015 e 93/2015 e a argumentação que consta no pedido, entender a referência aos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 94/2015 como um lapso, de modo a ter como impugnadas as normas dos artigos 19.º, 20.º, 22.º, 39.º e 40.º deste diploma, o mesmo já não é admissível no que respeita aos artigos 11.º, 12.º e 13.º A estes preceitos dos Decretos-Leis n. os 92/2015 e 93/2015 corresponderiam os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, mas, dadas as muito significativas especificidades neste diploma no que respeita à uniformidade tarifária e ao cálculo das tarifas, não se pode, sem mais, transpor a argumentação relativa aos dois primeiros diplomas para esta última situação. Com efeito, não se pode sequer afirmar que as normas aí contidas sejam correspondentes. Desde logo, por exemplo, o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 94/2015, estabelece que «[a]s tarifas aplicáveis aos uti- lizadores municipais no período de convergência tarifária, calculadas tendo em conta o disposto nos números seguintes, são estabelecidas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e com exceção das tarifas abrangidas pelo regime de uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as quais são estabelecidas nos termos previstos no artigo 36.º». Nos Decretos-Leis n. os 92/2015 e 93/2015 prevê-se um único anexo (no n.º 94/2015 estão previstos cinco), não havendo, além do mais, qualquer norma paralela à que contém o artigo 36.º Não é, assim, viável, face ao conteúdo dos diplomas em causa e à argumentação que suporta o pedido de fiscalização de constitucionalidade, estabelecer uma correspondência entre as normas dos artigos 11.º, 12.º e 13.º dos Decretos-Leis n. os 92/2015 e 93/2015 e as dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 94/2015. Por conseguinte, o pedido abrange o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º, 39.º e 40.º do Decreto-Leis n.º 94/2015, devendo entender-se a referência aos anexos como dirigida ao Anexo I, que contém os estatutos da sociedade concessionária, em paralelo com o que se encontra no Anexo único dos Decretos-Leis n. os 92/2015 e 93/2015. 9. Assim, e face à apontada ausência de correspondência, não há que conhecer do pedido de inconstitu- cionalidade das normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2015 e nos Anexos II a V. C. Razão de ordem 10. Os Decretos-Leis n. os 92/2015, 93/2015 e 94/2015 criaram, respetivamente, os sistemas multimu- nicipais de abastecimento de água e de saneamento do “Centro Litoral de Portugal”, “Norte de Portugal”, e “Lisboa e Vale do Tejo” (cfr. o artigo 1.º, n.º 1, de cada um dos diplomas). Cada um dos sistemas resulta da agregação de sistemas multimunicipais preexistentes, que são extintos (cfr. o artigo 2.º, n.º 2). Os diplomas

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