TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

469 acórdão n.º 776/17 SUMÁRIO: I – A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitu- cional (LTC) – o qual tinha por objeto a invocação de recusa de aplicação das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, n.º 2, 12.º e 15.º, n. os 2 e 5, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro – por a decisão recorrida não ter como efetivo fundamento a desaplicação da referida norma, importando verificar se a ora reclamante, autora no processo-base e que viu reconhecido pelo tribunal a quo o seu entendimento de verificação de inconstitucionalidade de determinadas normas da referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, detém legitimidade para apresentar a reclamação a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. II – A decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público (numa questão em que, de resto, a decisão recorrida reconheceu razão à autora, aqui recla- mante e recorrida no recurso de constitucionalidade) em nada afeta a posição da ora reclamante, a qual, enquanto autora no processo-base, aguarda a cessação do efeito suspensivo da marcha do proces- so, decorrente do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, para ver prosseguir a tramitação do recurso que interpôs da decisão proferida pelo tribunal recorrido, na parte que merece a sua discordância (e que não coincide com o objeto do recurso de constitucionalidade interposto). III – A requerente carece de legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão sumária que não conheceu do recurso, por não poder ser considerada parte vencida na mesma, termos em que, por falta de legitimidade da requerente, não se conhece da presente reclamação. Não conhece, por ilegitimidade da reclamante, de reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público. Processo: n.º 395/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria da Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 776/17 De 16 de novembro de 2017

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