TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
467 acórdão n.º 772/17 Por outro lado, a diferenciação entre as condutas adotadas por pessoas singulares, face às que são adota- das por pessoas coletivas, não merece censura no plano constitucional (cfr. os Acórdãos n. os 569/98, 668/11 e 110/12). Como tal, o juízo de inconstitucionalidade para o qual remete a decisão recorrida não deve ser acolhido. 2.4. Sendo segura a não inconstitucionalidade das normas sancionatórias previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que fixam os valores mínimos das coimas aplicáveis às pessoas coletivas e apesar de, na decisão recorrida, não se lançar mão de qualquer argumento especificamente dirigido às normas do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estão em causa neste recurso, importa afirmar que estas não apresentam, em relação àquelas, qualquer aspeto de novidade que imponha uma apreciação diversa. Na verdade, para além de, em duas das quatro normas questionadas, o valor mínimo da coima ser metade do valor que estava em causa nos Acórdãos n. os 67/11, 132/11 e 97/14, e de nas outras duas normas tal valor ser coincidente, nenhuma particularidade – designadamente, o objeto do regime, as condutas subja- centes às infrações, os interesses por elas protegidos, relativos à segurança de pessoas e bens e, pelo menos em parte, atinentes a direitos pessoais dos cidadãos – justificaria, face à jurisprudência já citada, até por maioria de razão, um tratamento diverso. Ou seja, à semelhança da decisão recorrida, conclui-se que as normas questionadas merecem um juízo análogo àquele que se deve afirmar quanto às normas sancionatórias do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. Mas, ao contrário do que aqui (na decisão recorrida) se decidiu, entende-se que não cabe em relação a quaisquer delas um juízo de inconstitucionalidade. 2.5. Pelas razões que antecedem, procede o recurso, devendo determinar-se a baixa dos autos ao tribu- nal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, na procedência do recurso, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , e n.º 4, alínea c) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, enquanto, qualificando o desrespeito pelas exigências constantes dos artigos 5.º e 19.º do mesmo diploma como contraordenação muito grave, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 15 000; b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 2, alínea i) , e n.º 4, alínea b) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, enquanto, qualificando como contraordenação grave o incumprimento do dever especial previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea h) , do mesmo diploma, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 7 500; c) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 1, alínea k) , e n.º 4, alínea c) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, enquanto, qualificando o incumprimento do dever previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea c) , do mesmo diploma como contraordenação muito grave, fixa como limite mínimo da coima aplicá- vel a pessoas coletivas o montante de € 15 000; d) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 2, alínea d) , e n.º 4, alínea b) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=