TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Além disso, e continuando a citar a referida declaração de voto: «Não procede (…) o argumento de que o legislador deixa apenas na mão do consumidor o poder de desen- cadear o agravamento da moldura sancionatória, sem possibilidade do agente económico a tal obstar ou modu- lar o seu comportamento antes dessa iniciativa. Ciente que ao consumidor assiste a possibilidade de solicitar a intervenção policial, pode o agente económico configurar a sua estrutura organizativa por forma a que todas as solicitações de livro de reclamação sejam apreciadas pelo responsável máximo presente no local – gerente ou gestor de estabelecimento – e assim assegurar a qualidade da avaliação interna das circunstâncias e ponderação plena das consequências sancionatórias associadas à recusa inicial e à sua persistência. Intercede, então, nexo de imputação objetiva entre a conduta omissiva e a intervenção policial, enquanto mobilização indesejada de recursos institucionais, independentemente de, subsequentemente, ter sido (finalmente) cumprido o dever de facultar o livro de reclamações.» Em consequência, a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente, não é inconstitucional. […]”. Duas decisões mais recentes (para além de inúmeras decisões sumárias) consolidam este entendimento. No Acórdão n.º 351/17, retomou-se o decidido no Acórdão n.º 97/14. No Acórdão n.º 400/17, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, segundo a qual a coima aí fixada – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3 500 (três mil e quinhentos euros) – é aplicável à contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, todos do mesmo diploma, nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, sendo o livro facultado ao utente apenas nessa altura. Partindo da jurisprudência cons- tante dos Acórdãos n. os 67/11 e 97/14, o Tribunal, perante um limite mínimo mais baixo do que aquele que foi apreciado nas decisões anteriores, entendeu que “[…] ainda que se entendesse − tal como se entendeu no Acórdão n.º 313/03 −, que o agravamento do limite mínimo da coima aplicável, estatuído no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, configura naqueles casos uma reação flagrantemente desproporcional, tal conclusão dificilmente poderia ser mantida perante a solução que, ao contrário daquela, prescinde do limite agravado fixado no referido preceito, sujeitando aquelas hipóteses ao limite mínimo pre- visto na alínea a) do respetivo n.º 1 para os casos em que não há lugar a tal agravação. Em face do concreto limite mínimo sob fiscalização, a evidência de que nos encontramos perante uma situação enquadrável na ampla margem de liberdade de conformação consensualmente reconhecida ao legislador ordinário em maté- ria de definição de contraordenações e fixação dos montantes das coimas correspondentemente aplicáveis é, assim, tanto mais acrescida quanto inquestionável”. 2.3. O percurso realizado pela jurisprudência do Tribunal permite tirar algumas conclusões seguras rela- tivamente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado na decisão recorrida, por remissão para as apreciações relativas às normas contidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. Assim, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, citando anterior decisão do Tribunal da Rela- ção de Coimbra, não há motivos para uma interferência jurisdicional, ao abrigo de um pretendido controlo da proporcionalidade, na fixação pelo legislador das molduras previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (retomando-se o sentido dos Acórdãos n. os 305/94, 574/95, 547/00, 62/11, 67/11, 132/11, 360/11, 110/12, 557/11, 597/11, 591/15, 351/17 e 400/17 sobre a liberdade do legislador nesta matéria), conclusão que os valores em causa não afastam (veja-se, ainda, o Acórdão n.º 591/15, citado).
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