TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

465 acórdão n.º 772/17 A jurisprudência sustentada neste acórdão, a respeito da norma do artigo do n.º 4 do artigo 29.º RJIFNA, é inteiramente transponível para o caso dos presentes autos, sendo de concluir, relativamente à norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, aqui sindicada, que a diferenciação de tratamento nela prevista, entre pessoas singulares e pessoas coletivas, tem por base fundamentos razoáveis e objetivos que a legitimam, não se tratando de uma distinção arbitrária ou desprovida de fundamento. Assim, pelos mesmos fundamentos do citado Acórdão n.º 569/98, que se acompanham, entende-se que a norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, não viola o princípio da igualdade, pelo que é de negar provimento ao recurso, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. […]” (itálico acrescentado). É certo que, no Acórdão n.º 313/13, se decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio de proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 15 000 – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente. No entanto, o que se mostrou determinante para tal juízo foi, essencialmente, a desproporção do agra- vamento face ao tipo contraordenacional de base, visto que não se afigurou idóneo “que o agravamento da punição da violação do dever de facultar imediatamente o livro de reclamações seja colocado na exclusiva dependência da iniciativa de o utente ofendido chamar a polícia”, pois “tal iniciativa não está necessaria- mente associada a um agravamento da infração já perpetrada”, considerando-se que “o agravamento do limite mínimo da coima aplicável, em razão apenas da ‘ocorrência’ consubstanciada no chamamento da auto- ridade policial por parte do utente ofendido, não permite diferenciar satisfatoriamente as duas situações”, nem se mostra “necessário para assegurar uma tutela mais eficaz do direito dos consumidores a formularem as suas reclamações no livro especialmente destinado para o efeito”. De todo o modo – e para além de as especificidades subjacentes à decisão adotada no Acórdão n.º 313/13 não estarem presentes na hipótese dos presentes autos –, tal decisão veio a ser revertida pelo Plenário no Acórdão n.º 97/14, no qual, considerando-se o sentido do Acórdão n.º 313/13 em oposição ao que se decidira no Acórdão n.º 67/11, prevaleceu o juízo de não inconstitucionalidade deste último. Considerando-se válidos os respetivos fundamentos, acrescentou-se: “[…] Acresce ainda que, tal como consta da declaração de voto aposta ao Acórdão recorrido – Acórdão n.º 313/13: «(…) tendo em atenção que a infração prevista no n.º 1 artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, atinge a sua consumação com a omissão de entrega imediata e gratuita do livro de reclamações ao consu- midor que o solicita, a conduta posterior à perfeição do ilícito contraordenacional reveste desvalor importante, na perspetiva da tutela do bem jurídico protegido, pois não só traduz persistência na recusa de cumprimento do dever legal imposto, como coloca o consumidor perante a necessidade de fazer intervir instâncias formais de controlo no local do litígio ou então suportar o ónus de formalizar ulteriormente (e com dificuldades acrescidas de prova) a sua reclamação. E, fundamentalmente, promove a escolha do consumidor pela via da desistência da reclamação, em função do maior esforço que sobre si (e sobre si apenas) recai. No plano da intervenção legislativa preventiva e contramotivadora da desobediência a dever legal, e da robustez do sistema protetor do direito do consumidor, a previsão de moldura sancionatória agravada no seu limite mínimo quando ocorra a mobilização de meios policiais para assegurar o simples fornecimento de livro de reclamações não se mostra injustificada, pois corresponde exatamente ao plus de desvalor que persiste após a consumação do ilícito contraordenacional de base.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=