TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que por estes tal lhe seja solicitado, quando tal recusa se mantém mesmo após intervenção da autoridade policial. Ponderou-se em tal decisão que, estando em causa a aplicação da norma “[…] quando tal recusa se mantém, mesmo perante intervenção policial, […] os argumentos aduzidos no referido Acórdão n.º 67/11 são transponíveis para a presente apreciação, por maioria de razão”. O mesmo sentido de fundamentação e decisão encontra-se replicado no Acórdão n.º 597/11 (julgando improcedente reclamação da Decisão Sumária n.º 518/11) e está subjacente às Decisões Sumárias n. os 285/11 e 303/11. 2.2.2. A questão da inconstitucionalidade das normas sancionatórias previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, foi, também, apreciada no Acórdão n.º 668/11, na perspetiva da diferen- ciação de tratamento entre pessoas singulares e pessoas coletivas (interessando, pois, à discussão nos presentes autos). Em tal decisão, que culminou num juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, ponderou-se o seguinte: “[…] O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre questão de constitucionalidade em tudo semelhante à que subjaz ao presente caso. Com efeito, no seu Acórdão n.º 569/98 (acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt ) , decidiu este Tribunal não julgar inconstitucional a norma do artigo do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro (RJIFNA). Esta norma do RJIFNA, cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada com fundamento na circunstância de estabelecer “uma nítida desigualdade entre o contribuinte em geral e a pessoa coletiva ou entidade fiscalmente equiparada”, tinha o seguinte teor: «se as condutas mencionadas nos n. os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa coletiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro». Ou seja, tal como a norma em causa nos presentes autos, a norma do n.º 4 do artigo 29.º do RJIFNA, objeto de fiscalização no referido acórdão n.º 569/98, estabelecia uma moldura da coima diferenciada no seu montante consoante o infrator fosse ou não pessoa coletiva ou equiparada. E a propósito de tal diferenciação poder ser entendida como violadora do princípio da igualdade, escreveu-se nesse acórdão: “[…] 12. A norma em questão insere-se, pois, na lógica do sistema e na tradição legislativa adotada em sede de punição de contraordenações, com diferenciação dos limites aplicáveis, consoante se esteja perante pessoas coletivas ou singulares. Ora bem, aquela diferenciação não se apresenta como violadora do princípio da igualdade. Com efeito, a radical distinção de natureza entre pessoas singulares e coletivas, exclui, desde logo, a existên- cia da igualdade fáctica que constitui o necessário pressuposto para que se possa considerar a operatividade do princípio jurídico-constitucional da igualdade. De todo o modo, a desigualdade de tratamento, no aspeto que ora importa, entre pessoas singulares e pessoas coletivas, assenta em fundamentos objetivos e razoáveis. Na verdade, as medidas sancionatórias visam, também, numa perspetiva de prevenção geral dos comportamen- tos ilícitos, impedir a ocorrência de certas condutas com reflexos negativos na organização social. Pois bem: essas condutas, em última análise, são sempre imputáveis à atuação de certas pessoas singulares, sendo certo que, em regra, as sanções aplicadas à pessoa coletiva se refletem de forma já muito atenuada sobre aquelas pessoas singulares. Assim sendo, bem se compreende que, para se poder atingir o referido objetivo de prevenção geral, evi- tando-se a diluição de responsabilidade individual que sempre resulta da personalidade coletiva, as sanções aplicáveis sejam de montante sensivelmente superior quando o respetivo destinatário seja uma pessoa coletiva. […]”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=