TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

463 acórdão n.º 772/17 jurisprudencial, proferiu o Acórdão n.º 97/14, que não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente. Em conclusão, tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi constitucio- nalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o montante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade. […]” (itálicos acrescentados). 2.2.1. Sobre as normas desaplicadas pela decisão do Tribunal da Relação de Coimbra citada na decisão recorrida, para cuja fundamentação ali se remeteu – normas essas previstas no Decreto-Lei n.º 156/05, de 15 de setembro – também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar inúmeras vezes. No Acórdão n.º 62/11, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que sanciona com coima entre € 15 000 e €  30 000 o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa, à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) – ali se remetendo, designadamente, para a jurisprudência do Acórdão n.º 574/95, acima citada, relativa à mar- gem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar. Na mesma data, pelo Acórdão n.º 67/11, foi emitida pronúncia no sentido de não julgar inconstitucio- nal a norma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de €  15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de recla- mações facultado ao utente. Foi determinante para a decisão considerar que: “[…] Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal, a propósito da fixação dos montantes das coimas a aplicar (a título de exemplo, ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/2000, […]), o Tribunal Constitucional deve coibir-se de interferir diretamente nesse espaço de livre conformação legislativa, apenas lhe cabendo – sempre que necessário – acautelar que tais opções legislativas não ferem, de modo flagrante e manifesto, o princípio da proporcionalidade. A este propósito, deve sempre ter-se presente que “Só um método interpretativo rigoroso e controlado limita a invasão pelos tribunais constitucionais da esfera legislativa e impede a atividade judicativa de se tornar um «contrapoder legislativo»” (Fernanda Palma, O legislador negativo e o intérprete da Constituição, in «O Direito», 140.º (2008), III, 523). Ora, a agravação do montante mínimo da coima a suportar pelas pessoas coletivas, em € 11.500, não pode considerar-se manifestamente desproporcionada, visto que tem por finalidade promover o cumprimento voluntá- rio de um dever legalmente imposto que, por sua vez, visa acautelar os direitos dos consumidores constitucional- mente consagrados (artigo 60.º, n.º 1, da CRP). Conforme já supra notado, tal cumprimento voluntário apenas é promovido mediante a aplicação de sanções “efetivas” e “dissuasoras”. […]”. Posteriormente, no Acórdão n.º 132/11, decidiu-se não julgar inconstitucional, por violação do prin- cípio constitucional da proporcionalidade, a norma extraída da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, e 9.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, no sentido de sancionar, com a coima mínima de €  15 000, as pessoas coletivas fornecedoras de bens e presta- ções de serviços, que recusam facultar, imediata e gratuitamente, o livro de reclamações aos utentes, sempre

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