TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL invocar como fundamento habilitante para impor aos municípios medidas tendentes a promover a correção das desigualdades e o desenvolvimento equilibrado dos diferentes municípios e regiões do país. [...] 350.º Pelo exposto, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade. V. Os Decretos-Leis n. os 93/2015 e 94/2015 351.º Entre os artigos 189.º e 211.º, os requerentes limitam-se a descrever o conteúdo geral do DL 93/2015, em termos idênticos ao que já haviam feito quanto ao Decreto-Lei n.º 92/2015, e, dada a similitude entre os dois diplomas, remetem para os argumentos aduzidos a propósito da suposta inconstitucionalidade das suas normas. 352.º O mesmo método é utilizado adiante, no artigo 212.º, que encerra o requerimento a que se responde, a propósito do Decreto-Lei n.º 94/2015. 353.º Assim, também por razões de comodidade e economia processual, remete-se para as razões desenvol- vidas supra, a propósito do Decreto-Lei n.º 92/2015, plenamente aplicáveis, mutatis mutandis , aos Decretos-Leis n. os 93/2015 94/2015, que reputamos suficientes para afastar qualquer eventual dúvida sobre a constitucionalidade de quaisquer normas constantes desses diplomas. Nestes termos, requer-se que as normas inscritas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 – bem como dos mesmos preceitos dos Decretos-Leis n. os 93/2015 e n.º 94/2015 – e no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013 não sejam declaradas inconstitucionais». 5. O Primeiro-Ministro fez ainda acompanhar a sua pronúncia de parecer jurídico, comunicado do Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015 e apresentação intitulada “Reestruturação do Setor das Águas: Ciclo Urbano”. II – Fundamentação A. Legitimidade processual dos requerentes 6. Como se referiu, os requerentes formularam o pedido que deu origem aos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f ), da Constituição, norma que confere legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, a um décimo dos Deputados à Assembleia da República, o que corresponde a vinte e quatro Deputados. Uma vez que o pedido se encontra subscrito por trinta Deputados, mostra-se assegurada a legitimidade dos requerentes para o pedido apresentado. B. Delimitação do objeto do pedido 7. O requerimento em apreço enuncia, no cabeçalho e na formulação do pedido, a pretensão de aprecia- ção e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade, das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º, constantes de cada um dos Decretos-Leis n. os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, e dos respetivos Anexos. No entanto, se todos os preceitos constantes dos Decretos-Leis n. os 92/2015 e 93/2015 apresentam o mesmo conteúdo, permitindo estabelecer uma relação de correspondência entre os dois diplomas, o mesmo já não sucede relativamente aos preceitos que, com a mesma numeração, se encontram contidos no Decreto-Lei n.º 94/2015. Na verdade, apenas os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, correspondem – e, ainda assim, com algumas diferenças – ao preceituado nos dois outros diplomas. Tal diferença tem que ver com a circunstância de, apesar de se criar, como nos restantes casos, um sistema multimunicipal – o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa
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