TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
459 acórdão n.º 772/17 Artigo 59.º, n.º 2, alínea i) , e n.º 4, alínea b) , enquanto, qualificando como contraordenação grave o incumpri- mento do dever especial previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea h) , fixa em 7.500,00 euros o limite mínimo da coima. Artigo 59.º, n.º 1, alínea k) , e n.º 4, alínea c) , enquanto, qualificando o incumprimento do dever previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea c) , como contraordenação muito grave, fixa em 15.000,00 euros o limite mínimo da coima. Artigo 59.º, n.º 2, alínea d) , e n.º 4, alínea b) , enquanto, qualificando como contraordenação grave o não cum- primento da exigência constante do artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , fixa em 7.500,00 euros o limite mínimo da coima. 8. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Na decisão recorrida foi recusada a aplicação das seguintes normas do Regime do Exercício da Ativi- dade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as quais, assim, integram o objeto do recurso: a) a norma contida no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , e n.º 4, alínea c) , enquanto, qualificando o des- respeito pelas exigências constantes dos artigos 5.º e 19.º como contraordenação muito grave, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 15 000; b) a norma contida no artigo 59.º, n.º 2, alínea i) , e n.º 4, alínea b) , enquanto, qualificando como contraordenação grave o incumprimento do dever especial previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea h) , fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 7 500; c) a norma contida no artigo 59.º, n.º 1, alínea k) , e n.º 4, alínea c) , enquanto, qualificando o incum- primento do dever previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea c) , como contraordenação muito grave, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 15 000; e d) a norma contida no artigo 59.º, n.º 2, alínea d) , e n.º 4, alínea b) , enquanto, qualificando como contraordenação grave o não cumprimento da exigência constante do artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 7500. 2.1. Não se encontra, na decisão recorrida, fundamentação especialmente dirigida às infrações previstas no Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. Com efeito, aí se cita um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no qual foi recusada a aplicação de normas contidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (diploma respeitante ao chamado “Livro de Reclamações”), e conclui-se que as normas a aplicar no caso sub judicio são inconstitucionais (na dimensão supra assinalada) por idênticos fundamentos. Importa, pois, começar por recordar o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa- mente à liberdade do legislador na fixação do montante das coimas em geral e, em particular, relativamente às infrações praticadas por pessoas coletivas (incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro). 2.2. No Acórdão n.º 591/15, estavam em causa normas da Lei-Quadro das Contraordenações Ambien- tais (entre outros diplomas) que preveem: (i) a quantia de € 200 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática de uma contraordenação ambiental qualificada como muito grave, na forma tentada; e (ii) a quantia de € 30 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coleti- vas pela prática de determinada contraordenação ambiental. Na referida decisão – que culminou num juízo de não inconstitucionalidade – pode ler-se, designadamente, o seguinte:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=