TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, a nosso ver, a previsão em causa continua a padecer do mesmo vício quanto estabelece coima mínima para pessoas coletivas de € 3 500, montante que também não respeita o princípio da proporcionalidade nos termos acima expostos. E, na falta de previsão válida para a contraordenação cometida por pessoas coletivas, deverá, então, valer, igual- mente para pessoas coletivas, a coima mínima prevista para pessoas singulares de € 250. Sendo, assim a coima aplicável situar-se-á entre € 250 e € 30 000. Considerando as circunstâncias aludidas na decisão recorrida e que merecem ponderação no doseamento da coima, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do RGCO, deve a coima a aplicar à arguida/recorrente ser fixada em 400 euros». Aderindo aos fundamentos exarados no acórdão citado, decide-se não aplicar o mínimo legal previsto no citado artigo 59.º, por inconstitucional, e por conseguinte, o limite mínimo será o previsto para as pessoas singulares, ou seja, € 300 para as contraordenações graves e € 600 para as muito graves. […]” (itálico acrescentado). 1.2. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, “tendo sido recusada a aplicação do artigo 59.º, n.º 4, alíneas b) e c) , do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na parte em que fixa como mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas o valor de, respetiva- mente, € 7 500 e € 15 000, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP, (…) requerendo a apreciação da constitucionalidade da citada norma constante do artigo 59.º, n.º 4, alíneas b) e c) , do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na parte em que considera que o valor mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas, pela prática de contraordenações graves e muito graves é de € 7 500 e € 15 000, respetivamente”. 1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal a quo, com efeito suspensivo. 1.3. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para alegarem, o que apenas o Ministério Público fez, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: “[…] 1. Numa jurisprudência uniforme e constante, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordi- nário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2. Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3. A distinção entre pessoas singulares e coletivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras. 4. Uma regulamentação precisa, rigorosa e exigente da atividade de segurança privada releva do interesse geral uma vez que está em causa a tutela de bens jurídicos constitucionalmente valiosos e decorrentes de direitos, liber- dades e garantias pessoais (Acórdão n.º 304/10). 5. Consequentemente, o desrespeito ou incumprimento dessa regulamentação impõe a existência de um qua- dro sancionatório rigoroso, dissuasor e eficaz. 6. Assim, as normas da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Regime do Exercício da Atividade de Segurança Pri- vada – REASP) – enquanto aplicáveis a pessoas coletivas – a seguir referidas, não violam o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição não sendo, por isso, inconstitucionais. 7. [São elas:] Artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , e n.º 4, alínea c) , enquanto, qualificando o desrespeito pelas exigências constantes dos artigos 5.º e 19.º como muito grave, fixa, como limite mínimo, a coima de 15 000 euros.

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