TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
455 acórdão n.º 772/17 “[…] Vem a Arguida condenada pela prática, a título negligente, de 1 (uma) infração ao disposto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º do REASP, em três coimas no montante de € 15 000 (quinze mil euros) cada. Vem a Arguida também condenada pela prática, a título negligente, de 1 (uma) infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do REASP, em coima no montante de € 15 000 (quinze mil euros). Vem a Arguida ainda condenada pela prática, a título negligente, de 1 (uma) infração ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do REASP, em uma coima no montante de € 7 500 (sete mil e quinhentos euros). Mais vem a Arguida condenada pela prática, a título negligente, de 1 (uma) infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do REASP, em uma coima no montante de € 15 000 (quinze mil euros). Vem, por fim, a Arguida condenada pela prática, a título negligente, de 1 (uma) infração ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do REASP, em coima no montante de € 7 500 (sete mil e quinhentos euros). Assim, analisado todo o processado, e considerados, em conjunto, os factos já dados como provados e a perso- nalidade do agente, puno “A., Unipessoal Lda.”, com uma coima de cúmulo no montante de € 44 500 (quarenta e quatro mil e quinhentos euros), nos termos dos artigos 77.º do Código Penal e 19.º, n.º 1, do RGCO. […]”. 1.1. A arguida impugnou a decisão, correndo a impugnação termos, com o n.º 857/16.3Y2VNG, na (então designada) Secção Criminal da Instância Local de Vila Nova de Gaia – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Ali foi proferida sentença, datada de 12 de dezembro de 2016, que julgou o recurso parcialmente procedente, mantendo a condenação e reduzindo a coima única a € 7 250. Dos respetivos fundamentos consta, no que ora releva, o seguinte: “[…] 5. Da determinação e da medida das coimas. As contraordenações imputadas à arguida são puníveis: – a violação do disposto nos artigos 5.º, 19.º, 59.º, n.º 1, al. f ) , e n.º 4, al. c) , do REASP: contraordenação muito grave, sancionada com coima de € 15 000 a € 44 500, no caso de pessoas coletivas; – a violação do disposto nos artigos 37.º, n.º 1, al. h) , e 59.º, n.º 2, al. i) , e n.º 4, al. b) , do REASP: contraor- denação grave, sancionada com coima de € 7500 a € 37 500, tratando-se de pessoa coletiva; – a violação do disposto nos artigos 37.º, n.º 1, al. c) , e 59.º, n.º 2, al. k) , e n.º 4, al. c) , do REASP: contraor- denação muito grave, sancionada com coima de € 15 000 a € 44 500, no caso de pessoas coletivas; – violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, al. a) , e 59,º, n.º 2, al. d) , e n.º 4, al. b) , do REASP: contraor- denação grave, sancionada com coima de € 7 500 a € 37 500. A arguida, embora expressamente não o refira, entende que a moldura abstrata da coima se revela excessiva, desproporcionada, dados os mínimos aplicáveis o que equivale à arguição da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. Ainda que a propósito de situação atinente à defesa dos direitos dos consumidores, a jurisprudência vem-se pronunciando sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade das coimas aplicadas às pessoas coletivas, por violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, parte final, da Constituição da República Portuguesa. Entre outros, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.2010, proferido no processo n.º 274/10.9TBCBR.C1: «Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, al. b) , e n.º 4, e 9.º, n.º 1, al. a) , e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a coima mínima é no montante de € 15 000. Perante tal montante mínimo a primeira coisa que queremos registar é a de que o legislador está desfasado da realidade, quando é certo que se impõe que ele tenha um conhecimento prático da vida. O legislador não pode sensibilizar, educar, prevenir, mesmo punir, impondo um tal regime.
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