TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – O percurso realizado pela jurisprudência do Tribunal permite tirar algumas conclusões seguras relati- vamente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado na decisão recorrida, por remissão para as apre- ciações relativas às normas contidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral); ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, citando anterior decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, não há motivos para uma interferência jurisdicional, ao abrigo de um pretendido controlo da proporcionalidade, na fixação pelo legislador das molduras previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, con- clusão que os valores em causa não afastam; por outro lado, a diferenciação entre as condutas adotadas por pessoas singulares, face às que são adotadas por pessoas coletivas, não merece censura no plano constitucional e, como tal, o juízo de inconstitucionalidade para o qual remete a decisão recorrida não deve ser acolhido. III – Sendo segura a não inconstitucionalidade das normas sancionatórias previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que fixam os valores mínimos das coimas aplicáveis às pessoas cole- tivas e apesar de, na decisão recorrida, não se lançar mão de qualquer argumento especificamente diri- gido às normas do REASP, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estão em causa neste recurso, importa afirmar que estas não apresentam, em relação àquelas, qualquer aspeto de novidade que imponha uma apreciação diversa. IV – Na verdade, para além de, em duas das quatro normas questionadas, o valor mínimo da coima ser metade do valor que estava em causa nos Acórdãos n. os 67/11, 132/11 e 97/14, e de nas outras duas normas tal valor ser coincidente, nenhuma particularidade – designadamente, o objeto do regime, as condutas subjacentes às infrações, os interesses por elas protegidos, relativos à segurança de pessoas e bens e, pelo menos em parte, atinentes a direitos pessoais dos cidadãos – justificaria, face à juris- prudência deste Tribunal, até por maioria de razão, um tratamento diverso; ou seja, à semelhança da decisão recorrida, conclui-se que as normas questionadas merecem um juízo análogo àquele que se deve afirmar quanto às normas sancionatórias do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, mas, ao contrário do que na decisão recorrida se decidiu, entende-se que não cabe em relação a quaisquer delas um juízo de inconstitucionalidade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Pelo Senhor Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna foi proferida uma decisão con- denatória (“decisão n.º 134/2016 – segurança privada”), datada de 14 de março de 2016, no âmbito de um processo de contraordenação relativo à prática de infrações previstas e punidas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, doravante REASP), pela qual a ali arguida, a sociedade “A., Lda.”, foi condenada – em decisão que, no que aqui interessa, se refere à punição de uma situação de concurso de contraordenações (artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações) – nos termos seguintes:
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