TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
453 acórdão n.º 772/17 SUMÁRIO: I – Na apreciação das normas que integram o objeto do recurso – as normas do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada (REASP), aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, recusadas aplicar pela decisão recorrida no âmbito de um processo de contraordenação relativo à prática de infrações ali previstas e punidas –, importa atentar no sentido da jurisprudência do Tribunal Cons- titucional relativamente à liberdade do legislador na fixação do montante das coimas em geral e, em particular, relativamente às infrações praticadas por pessoas coletivas. Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , e n.º 4, alínea c) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, enquanto, qualificando o desrespeito pelas exigências constantes dos artigos 5.º e 19.º do mesmo diploma como contraordenação muito grave, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 15 000; não julga inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 2, alínea i) , e n.º 4, alínea b) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, enquanto, qualificando como contraordenação grave o incumprimento do dever especial previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea h) , do mesmo diploma, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 7 500; não julga inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 1, alínea k) , e n.º 4, alínea c) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, enquanto, qualificando o incumprimento do dever previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea c) , do mesmo diploma como contraordenação muito grave, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 15 000; não julga inconstitucional a norma contida no artigo 59.º, n.º 2, alínea d) , e n.º 4, alínea b) , do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, enquanto, qualificando como contraordenação grave o não cumprimento da exigência cons- tante do artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , do mesmo diploma, fixa como limite mínimo da coima aplicável a pessoas coletivas o montante de € 7 500. Processo: n.º 329/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 772/17 De 16 de novembro de 2017
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