TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
451 acórdão n.º 752/17 que se reporta à celeridade processual e à equidade do processo cautelar. Por isso, desaparecendo alguns dos indícios que justificaram a viabilidade provisória da pretensão cautelar, ou surgindo outros que contrariem o mesmo juízo provisório, importa que a situação possa ser desde logo reapreciada, tendo em vista impedir o prolongamento de um estado de coisas que já não corresponde à situação inicial e em vista da qual a provi- dência foi decretada. Daí também a previsão expressa da possibilidade de alteração ou de revogação, inclusive por iniciativa do tribunal, das providências já decretadas (cfr. o artigo 124.º, n.º 1, do CPTA). Além disso, nada impede a apresentação de nova pretensão cautelar na pendência do processo principal adequada às novas circunstâncias nem o novo decretamento provisório de uma providência [cfr. os artigos 114.º, n.º 1, alínea c) , e 131.º, n.º 2, ambos do citado Código]. A recorrente invoca, contudo, que, a admitir-se a improcedência da ação cautelar com fundamento em intempestividade do pedido principal, a mesma se encontra impedida de, posteriormente, e perante uma eventual decisão contrária, no âmbito da ação principal, quanto à matéria da respetiva tempestividade, lançar mão de novo processo cautelar, face ao disposto no artigo 364.º, n.º 2, do CPC. Ainda que tal resultado seja discutível em face do quadro normativo aplicável – o que, não sendo embora da competência deste Tribunal Constitucional, se revela duvidoso em face do cotejo que se acabou de fazer dos artigos 114.º, n.º 1, alínea c) , e 131.º, n.º 2, do CPTA –, o que importa, na presente sede, é que o mesmo decorreria necessariamente daquele mesmo preceito do CPC e da sua eventual interpretação, não resultando, portanto, do objeto do presente recurso de constitucionalidade – que integra apenas a interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) , do CPTA (segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão). Por isso, e com os fundamentos já expendidos na Decisão Sumária n.º 489/17, ora reclamada, é de considerar improcedente a argumentação da reclamante. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando- -se as taxas de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de novembro de 2017. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os 269/94, 62/10 e 585/16 e stão publicados em Acórdãos, 27.º, 77.º e 97.º Vols., respetivamente.
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