TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Reforçando estes argumentos, sublinhe-se, em primeiro lugar, que a reclamação só é decidida em con- ferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4). Além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, e tal como referido no citado Acórdão n.º 585/16, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito. Significa isto que, em função dos argu- mentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem. Daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar (cfr. o artigo 79.º, n.º 1, da LTC e o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).     8.3. Em suma, a decisão de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente. Assim sendo, a referida decisão é, do ponto de vista formal e processual, legítima. 9. Por outro lado, e concretamente quanto ao mérito da decisão ora reclamada, a recorrente não invoca, na verdade, nenhum argumento novo face ao que disse anteriormente no processo. O que agora refere na sua reclamação reconduz-se ao que havia já anteriormente sustentado: (i) que «mandaria a ordem natural das coisas que a questão da tempestividade do pedido de condenação à prática do ato devido […] fosse apreciado em sede própria, isto é no âmbito do processo principal»; (ii) que «existe um risco de coexistência, na ordem jurídica, de duas decisões opostas sobre uma mesma questão jurídica»; e (iii) que a recorrente se encontra, por esta via, impedida de apresentar nova pretensão cautelar na pendência do processo principal, face ao disposto no artigo 362.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC). Ora, como mencionado na decisão ora reclamada, não decorre de nenhum parâmetro constitucional qualquer regra ou princípio de que em sede cautelar não possam ser apreciadas questões próprias (ou igual- mente pertencentes) ao processo principal. Que assim é demonstra-o, aliás, jurisprudência constitucional anterior que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, na medida em que permite que, uma vez apreciada a situação sob litígio, no processo cautelar, para o efeito do decretamento da providência específica de entrega do bem locado financeiramente ao seu locador, o tribunal possa conhecer, no mesmo processo, em termos definitivos dessa situação ou relação jurídico-material a que respeita a lide (Acórdão n.º 62/10). Sustenta a recorrente que esta jurisprudência não seria convocável para a situação em apreço, uma vez que «a apreciação da tempestividade da propositura da ação não contende com a apreciação do mérito da causa». Sendo isso certo, o argumento invocado pela recorrente funciona, contudo, contra si: é que se é constitucionalmente admissível antecipar o conhecimento do mérito da questão principal, nada obstará a que se antecipe o conhecimento de uma questão formal – a tempestividade da ação principal – no âmbito do processo cautelar. Ainda mais tendo em conta duas ordens de razões: por um lado, o facto de essa ante- cipação se restringir ao âmbito do pedido cautelar, ficando o requerente com a possibilidade de, no processo principal, discutir (novamente) tal problema; e, por outro, o facto de a tempestividade da propositura do processo principal ser, como se salientou na Decisão Sumária n.º 489/2017, um requisito do próprio pro- cesso cautelar. Assim, não só não se vislumbram argumentos que impeçam o conhecimento desse problema no âmbito da apreciação da procedência do processo cautelar, como, na verdade, a suscitarem-se questões, as mesmas seriam hipotizáveis precisamente quanto a solução que impedisse o juiz do processo cautelar de tomar conhecimento de aspeto que se traduz em requisito de procedência da causa cuja decisão lhe compete. Por outro lado, e como também se salientou na Decisão Sumária n.º 489/17, as exigências de segurança jurídica devem coadunar-se com outros valores igualmente relevantes no plano constitucional, tal como o

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