TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
45 acórdão n.º 707/17 é bom de ver, de uma espiral atávica, em que as consequências do fraco desenvolvimento económico e poder de atração sobre investimentos se tornam, por sua vez, causa de ainda maior atraso no desenvolvimento, menor poder de atração do investimento e mais desertificação. [...] 306.º As normas censuradas pelos requerentes visam, pois, aumentar a coesão social, através de uma harmoni- zação tarifária, entre interior e litoral, dos serviços de água e saneamento. As tarifas vão descer imediatamente em 3/4 dos Municípios envolvidos, subindo progressivamente em apenas 1/4 das Autarquias e ao longo de 5 anos, uma vez que com o esforço de racionalização e com as agregações será possível reduzir as tarifas em 13,26%, face à evo- lução tarifária prevista nas empresas a agregar até 2025 (cfr. p. 4 do Comunicado junto como Documento n.º 2). [...] 309.º Ora, como é sabido, do princípio da igualdade – consagrado no artigo 13.º da Constituição como princípio estruturante do sistema jurídico-constitucional português – decorre a exigência fundamental de que as situações entre si iguais sejam tratadas de maneira igual e, as situações entre si diferentes de maneira diferente, na medida da diferença (...). Por outras palavras, a igualdade pressupõe que a lei trate de forma igual o que é igual e que, do mesmo modo, trate de modo desigual aquilo que é desigual, na medida da desigualdade. 312.º Ora, é por demais evidente que, no que respeita às circunstâncias relevantes para a satisfação das neces- sidades coletivas relativas ao abastecimento de água e saneamento, nem todos os municípios do país se encontram nas mesmas condições... 313.º Ora, posto isto, as populações de regiões afetadas pela desertificação e pelo atraso económico podem e devem ser beneficiadas em face daquelas que residem em regiões ricas, com vista a corrigir as significativas assime- trias que ainda afetam o nosso país. 314.º Com efeito, o próprio artigo 81.º, alínea d) , da Constituição impõe essa ponderação aquando da apli- cação do princípio da igualdade entre regiões do país ( maxime , quando estão em causa regiões mais ricas vs. mais pobres). Se fosse de aceitar a noção de igualdade aqui propugnada pelos requerentes, o desiderato de eliminação progressiva das diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior, exigida por essa norma constitucional, seria impossível de prosseguir na prática, pois tal tarefa que a Constituição confia ao Estado implica que se privilegiem as regiões do interior ou de pendor mais rural na distribuição de recursos limi- tados. 315.º E nem se diga que o que aqui é introduzido é um princípio de solidariedade intermunicipal sem respaldo constitucional. [...] 317.º Em primeiro lugar, e desde logo, porque o referido aumento das tarifas a praticar pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais não será suportado diretamente pelos municípios. [...] 319.º Na realidade, estes serviços são cobrados aos municípios nos termos previstos nos contratos de recolha e fornecimento mas o respetivo custo é por estes depois repercutido nos cidadãos, sendo integrado nas tarifas exigidas pelas autarquias pela distribuição em baixa aos munícipes da água tratada e fornecida pelos sistemas mul- timunicipais [...] e nas tarifas cobradas aos munícipes pelo saneamento de águas residuais. 321.º Tal repercussão, que sempre correspondeu a um princípio de boa gestão, é, desde há algum tempo, uma obrigação legal expressamente imposta aos municípios. [...] 329.º Mas mesmo que fosse verdadeiro o pressuposto em que assentam os requerentes – ou seja, mesmo que fosse intenção do legislador colocar os próprios municípios a suportarem diretamente os custos da convergência tarifária – nem assim haveria que concluir pela inconstitucionalidade de tal medida... [...] 343.º A solidariedade intermunicipal – que os requerentes negam existir como bem jurídico-constitucional – é, na verdade, um valor que radica nos princípios estruturantes da Lei Fundamental e que, como tal, o legislador pode
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