TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Cumpre desde logo clarificar que, para saber se determinado problema de constitucionalidade configura ou não uma questão “simples”, na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o que releva é um critério objetivo, qual seja a existência de jurisprudência constitucional anterior sobre a matéria ou a manifesta falta de fun- damento da mesma; e não um critério subjetivo, como o entendimento do próprio recorrente. Com efeito, a jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «“simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”» (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurispru- dência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244). 8.1. A decisão reclamada começou por salientar, quanto ao mérito do recurso, a manifesta falta de fun- damento do mesmo. Tal falta de fundamento assentou, em síntese, no facto de que, de nenhum parâmetro constitucional – nem dos que vinham expressamente invocados pela recorrente nem de quaisquer outros – resultava, ao invés do que a mesma reivindicava, a proibição de conhecimento e decisão, pelo juiz cautelar, de questões que, sendo próprias do processo principal, têm igualmente relevância em sede cautelar. Desde logo, constituindo a tempestividade da ação principal requisito de procedência do pedido cautelar, de nenhum parâmetro constitucional decorreria o juízo de desconformidade que a recorrente pretendia ver proferido. E esta conclusão impôs-se de forma tão evidente que permitiu concluir tratar-se – como efetivamente se tratou – de questão de resolução simples, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Trata-se de um juízo reportado ao mérito das inconstitucionalidades invocadas – e não, ao invés do que sustenta a recorrente, de um juízo referido a uma análise formal do requerimento de recurso. Convém não olvidar que, nesta sede, o processo de fiscalização concreta se encontra já sujeito ao escrutínio do Tribunal Constitucional, ao qual compete, em definitivo, o juízo sobre a admissibilidade do recurso, por um lado, e sobre o mérito do mesmo, por outro. Daí que uma decisão de rejeição do requerimento por motivos for- mais se traduza numa decisão limitada à admissibilidade do mesmo, enquanto que uma pronúncia sobre o mérito do respetivo objeto se revista de um juízo quanto ao mesmo, traduzido numa pronúncia quanto à não desconformidade ou desconformidade constitucional de tal objeto (a norma ou interpretação normativa sindicada). Daí que não exista coincidência entre o poder do juiz a quo de rejeitar o requerimento de recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, no caso de impugnação deduzida ao abrigo das alíneas b) ou f ) do n.º 1 do artigo 70.º, quando o mesmo for manifestamente infundado e o poder do juiz constitucional de, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 78.º-A, antecipar o conhecimento do mérito do mesmo, designadamente por versar questão manifestamente infundada. Em causa está, portanto, um efetivo juízo quanto à invocada desconfor- midade constitucional da questão que integra o objeto do recurso, o qual se pode basear, designadamente, em existência de jurisprudência constitucional anterior ou na manifesta falta de fundamento do mesmo. A prossecução dos autos para alegações, após a análise preliminar (que antecede a eventual prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) depende de vários fatores: na sua grande maio- ria, fatores de ordem formal, cuja observância é particularmente exigente no caso dos recursos interpostos ao abrigo das mencionadas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º – legitimidade do recorrente, aferida em função da suscitação da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido e comprovação da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional sobre o objeto do recurso – mas, também, de um fator de ordem substancial, relacionado com o próprio mérito do recurso. Na verdade, a prossecução dos autos para alegações, e consequente convocação do pleno da secção para a respetiva apreciação, só se justifica caso a questão de constitucionalidade apareça, prima facie , dotada de uma certa atendibilidade (cfr. igualmente, nesse sentido, o Acórdão n.º 269/94). 8.2. Este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferên- cia, de novas razões ou argumentos que não tenham sido integralmente valorados seja na jurisprudência

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