TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

447 acórdão n.º 752/17 que permite, em sede cautelar, e a propósito da respetiva subsistência, apreciar a questão da tempestividade da propositura da ação principal. Por fim, assinale-se ainda que, em apreciação de regime legal que permite a antecipação, para a sede cautelar, do conhecimento do mérito da questão a que respeita a lide, o Tribunal Constitucional afastou a inconstituciona- lidade então suscitada. Fê-lo no Acórdão n.º 62/10, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, na medida em permite que, uma vez apreciada a situação sob litígio, no processo cautelar, para o efeito do decretamento da providência específica de entrega do bem locado financeiramente ao seu locador, o tribunal possa conhecer, no mesmo processo, em termos definitivos dessa situação ou relação jurídico-material a que res- peita a lide.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A decisão reclamada, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, considerando que o respetivo objeto, versando questão manifestamente infundada, integrava questão simples, nos termos e para os efeitos daquele mencionado preceito. Previamente, foi delimitado o objeto cognoscível do recurso interposto, em face dos pressupostos que regem a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Assim, e num primeiro momento – correspon- dente ao n.º 3.2. da Decisão Sumária n.º 489/17 –, o objeto material do recurso foi restringido à interpreta- ção do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) , do CPTA, segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n. os 293/01, 427/14, 275/15, 352/15, 285/16, 292/16, 534/16 (Plenário), 603/16, 95/17 e 180/17 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ )], a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Esta operação de delimitação do objeto do recurso não é objeto de contestação ou impugnação na reclamação ora sub judicio . Por isso, nada há a acrescentar ao que então se entendeu quanto à norma sindicada. 7. Na sua reclamação, a recorrente insurge-se contra dois aspetos: em primeiro lugar, questiona a lega- lidade formal da Decisão Sumária n.º 489/17 e, quanto ao respetivo mérito, reafirma o que postulou ante- riormente no respeitante à inconstitucionalidade da interpretação normativa subjacente aos presentes autos. Por outras palavras, a reclamação em apreço funda-se, por um lado, na discordância quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e, por outro lado, no mérito da decisão tomada quanto à questão de constitucionalidade em causa. Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente, em ordem a justificar o deferimento da presente reclamação. 8. Segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, «designada- mente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».

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