TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL equitativo (n.º 4), e através de procedimentos judiciais céleres, que garantam uma decisão em tempo útil (n.º 5). Como salientou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 462/16, “[A] jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdi- cional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daque- les direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas […]”. Por outro lado, e seguindo ainda o mesmo aresto, o princípio do processo equitativo densifica-se através de outros princípios: “(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas (…)”. A jurisprudência constitucional reconhece que, em sede de concreta modelação do processo, o legislador atua dentro de um amplo espaço de conformação. Por isso, e desde que os concretos regimes adjetivos proporcionem às partes meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, rejeitando obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, as escolhas legislativas não sofrerão censura constitucional. No caso dos autos, a apreciação da questão da tempestividade da propositura da ação principal em sede cau- telar em nada belisca qualquer uma das garantias constitucionais vindas de mencionar: a recorrente manteve o seu direito à ação e ao processo, bem como à sua defesa, tendo tido oportunidade de pleitear quanto à perspetiva que sustenta, beneficiando, aliás, da consideração (reiterada na primeira e segunda instâncias) de que, in casu , os recursos interpostos – da decisão de 1.ª instância e do Tribunal Central Administrativo Norte – deveriam ter efeito suspensivo da decisão principal. Recorde-se que está em causa a eventual não renovação de alvará de atividade à qual a recorrente se continua a dedicar. De outra banda, resulta dos artigos 202.º e 205.º que, por um lado, ao poder judicial cabe a administração da justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e em conformidade com a lei, através de decisões devidamente fundamenta- das. Uma vez mais, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa ora contestada possa sequer afetar o conjunto destas disposições constitucionais. Por fim, o mesmo se diga quanto ao convocado n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva em sede de garantia dos administrados. Como vimos a propósito das garantias decorrentes do artigo 20.º da Constituição, não se alcança – nem a recor- rente demonstrou, durante o processo – de que modo poderia tal princípio ser ofendido pela solução normativa

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