TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

443 acórdão n.º 752/17 de providência, quando a mesma haja sido injustificada ou tenha caducado, na pendência da mesma causa, con- forme dispõe o n.º 4 do art.º 362.º do CPC. Razão pela qual, mesmo que, por algum motivo pudessem subsistir ao Tribunal algumas dúvidas quanto à tempestividade do pedido principal, o mais avisado (e conforme à ordem jurídica) seria que se deixasse ao julgador do processo principal a tarefa de decidir a questão. Em primeiro lugar, porque é o julgador do processo principal quem, melhor do que ninguém, pode aceder a todos os dados necessários a essa decisão, na medida em que o processo cautelar é feito de alegações perfuntórias e provas sumárias. Em segundo lugar, porque, como se expôs, é o processo cautelar que deve subalternizar-se ao processo principal (e não o contrário). Uma interpretação diferente do artigo 123, n.º 1, alínea a) do CPTA da que acima se propugna – isto é, uma interpretação segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre tal questão – resulta numa inconstitucionalidade material da referida norma, assim invocada, por violação do direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (a qual inclui, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas), tudo, nos termos dos artigos 20.º, números 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, 205.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP. Assim, e quanto aos princípios constitucionais ínsitos no artigo 20.º, 202.º, 205.º e 268.º, n.º 4 da CRP cum- pre referir que, ao contrário do entendimento vertido na douta decisão recorrida, com a interpretação do artigo 123.º, n.º, al. a) do CPTA adotada pelas instâncias, a recorrente viu, além do mais, o seu direito à ação e ao pro- cesso, nomeadamente, ao processo cautelar e respetiva providência cautelar decretada serem coartados, em virtude de decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar que conheceu da intempestividade do pedido deduzido na ação principal, e, em consequência, declarou a caducidade da decisão cautelar e a extinção do processo cautelar respetivo, sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre tal questão, ficando a recorrente impedido de instaurar nova providência cautelar, por força da regra da inadmissi- bilidade da repetição de providência, prevista no n.º 4 do art.º 362.º do CPC. Por outro lado, importa aludir que o objeto do Acórdão n.º 62/10, referido pela douta decisão singular recor- rida, não coincide, nem tão pouco, remotamente, com o objeto do presente recurso. De fato, e como vem referido na exposição da douta decisão reclamada, no Acórdão n.º 62/10, o Tribunal Constitucional pronunciou-se acerca da antecipação, para a sede cautelar, do conhecimento do mérito da questão a que respeita a lide, nos termos permitidos no artigo 21.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho. Por seu turno, o objeto do presente recurso, como vem delimitado pela douta decisão recorrida, respeita à inter- pretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na intempestividade do pedido deduzido na ação principal, sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão. Como tal, o objeto do presente recurso não se circunscreve à antecipação, para a sede cautelar, do conheci- mento do mérito da questão a que respeita a lide, como o Acórdão n.º 62/10, pois a apreciação da tempestividade da propositura da ação não contende com a apreciação do mérito da causa. Por tudo o exposto, e contrariamente ao entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator vertido na Decisão Sumária de que se reclama, somos de parecer que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada viola, de facto e em bom rigor, as normas e preceitos constitucionais invocados, tratando-se, pois, não de uma questão manifesta- mente infundada, mas sim claramente fundada. […](fls. 754-757) 4. O recorrido respondeu, pugnado pelo indeferimento da reclamação (fls. 768-770).

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