TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É que a declaração de caducidade da decisão cautelar, neste caso provisória, tem uma natureza e uma finalidade distintas e autónomas da declaração de caducidade do direito de ação. A declaração de caducidade da decisão cautelar, aqui provisória, destina-se a pôr termo a uma definição juris- dicional da situação do Requerente apreciada apenas em termos perfunctórios, sumários e provisórios, porque cautelar e provisória. Se a decisão do processo cautelar é célere e sumária, justifica-se uma decisão que lhe ponha termo também célere e sumária. A declaração de caducidade do direito de ação vale para o processo principal, põe termo definitivo à possibili- dade do exercício de um direito. Não se verifica, pois, qualquer violação do direito de tutela jurisdicional efetiva nesta interpretação, adotada na decisão recorrida, do artigo 123.º n.º 1, aliena a) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.» (fls. 470) Deste acórdão interpôs a ora reclamante recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual foi julgado manifestamente infundado pela decisão ora reclamada (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 1, da citada Lei). 3. A reclamante discorda de tal entendimento com base nas seguintes razões: –   A decisão singular reclamada extravasou o âmbito da decisão sumária prevista no n.º 1 do artigo 78.º-A do LTC, ao apreciar e pronunciar-se acerca do mérito das inconstitucionalidades invocadas, sem que à recorrente tivesse sido dada a possibilidade de exercer o direito que lhe assiste de apresen- tar as suas alegações, no sentido de convencer o tribunal de recurso que se verificam as inconstitu- cionalidades que invocou; –   É patente a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais, da inter- pretação acolhida e aderida na primeira e segunda instâncias, respetivamente, do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) , do CPTA, por violação do direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos nos artigos 20.º, n. os 1, 4 5, 202.º, n.º 2, 205.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição. Quanto a este segundo aspeto, entende a ora reclamante: «Não obstante a devida vénia, não pode a recorrente conformar-se com o entendimento vertido na douta decisão recorrida de que a argumentação vertida na peça processual em que suscitou a questão da inconstituciona- lidade, padece de manifesta falta de fundamento. Pois, de fato, e como ali foi referido, tendo a recorrente já intentado a ação principal e considerando que é o processo cautelar que, em função da sua dependência e acessoriedade, deve subordinar-se à ação principal (e não o contrário), mandaria a ordem natural das coisas que a questão da tempestividade do pedido de condenação à prática do ato devido, deduzido pela recorrente, fosse apreciado em sede própria, isto é, no âmbito do processo principal. Doutro modo, poderia muito bem suceder que o juiz do processo principal viesse a julgar (como, seguramente, virá) que o referido pedido principal foi intentado em devido tempo e, em termos totalmente contraditórios, o presente processo cautelar tivesse sido entretanto julgado extinto por força de uma putativa intempestividade que, afinal, não se verificaria. Ou seja, nessa hipótese, seria possível que, na mesma ordem jurídica, coexistissem duas decisões totalmente opostas sobre uma mesma questão jurídica – a tempestividade do processo principal –, sendo que, à data em que no processo principal a questão viesse a ser apreciada, ela já de nada valeria à recorrente que, entretanto teria fechado portas, por força de uma decisão proferida neste seu processo subalterno. Não olvidando que, nessa hipótese, a recorrente encontrar-se-ia, de fato, impedida de apresentar nova preten- são cautelar na pendência do processo principal instaurado, em virtude da regra da inadmissibilidade da repetição

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